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Fracionamento de férias

LOURIVAL MACHADO DE OLIVEIRA

Lourival Machado de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 10:33

Na convenção coletiva de trabalho, tem o seguinte texto referente ao parcelamento de férias:

Parágrafo Primeiro - O fracionamento das férias por opção do trabalhador (a) poderá ser em até 03 partes, sendo
que a primeira nunca inferior a 14 (quatorze dias) é as demais não seja inferior ao previsto no Art. 134 da CLT
Paragrafo 1º.

Nesse caso, caso o empregador não concorde em no fracionamento das férias mediante solicitação do trabalhador. No texto entende-se que o mês de concessão, é de prerrogativa do empregador, mas a farma de fracionamento é de interesse do empregado?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 16:43

É assim, venceu as férias, se o trabalhador não quiser fracionar o empregador deve acatar.

Quanto ao mês a escolha sempre foi do empregador, o que se costuma fazer é favorecer o empregado em relação as férias com filhos, esposa, viagem, etc, mas não é obrigação.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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