Lourival Machado de Oliveira
Bronze DIVISÃO 5Na convenção coletiva de trabalho, tem o seguinte texto referente ao parcelamento de férias:
Parágrafo Primeiro - O fracionamento das férias por opção do trabalhador (a) poderá ser em até 03 partes, sendo
que a primeira nunca inferior a 14 (quatorze dias) é as demais não seja inferior ao previsto no Art. 134 da CLT
Paragrafo 1º.
Nesse caso, caso o empregador não concorde em no fracionamento das férias mediante solicitação do trabalhador. No texto entende-se que o mês de concessão, é de prerrogativa do empregador, mas a farma de fracionamento é de interesse do empregado?