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Tranferência de Empredagos

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 14:12

Colegas do portal, boa tarde.

Por favor, se possível me ajudem....

Protocolei uma transferência de funcionários na CAIXA dia 09/05/2019.
Emiti o relatório de inconsistência e anexei os documentos, como contrato e cópia dos documentos.

Não fiz nenhum procedimento além de levar até a caixa e protocolar.... Porém hoje liguei na CAIXA 3004-1104, e me informaram que eu preciso fazer uma GFIP com código N... uma gfip de origem e uma de destino....

Pessoal por favor me ajudem o formulário foi o PCT TOTAL, e a data para a transferência dos empregados é dia 01/06/2019. Eu devo fazer essa GFIP quando???
Por favor, estou muito perdida e é minha primeira vez.

As empresas não são filiais , são empresas do Simples Nacional com os sócios em comum e a que transferiu vai ser encerrada, então a outra será responsável pela entrada desses funcionários. NÃO HOUVE RESCISÃO.
Desde já agradeço.
Att;

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 15:11

Boa tarde, Juliana
Pelo que sei , se a transferência ocorrerá em junho, a GFIP com o código N deve se feita em 06/2019. No seu sistema você informa essa movimentação de transferência e, quando gerar o arquivo sefip, ele vai importar essa informação.
A transferência será efetivada a partir do primeiro recolhimento de FGTS, ou seja, em 05/07. No meu entender, o PTC deveria ser protocolado caso a transferência não ocorresse mediante o recolhimento do FGTS.
Aconselho tomar muito cuidado com estas transferências, pois de acordo com a lei 13467/2017 " § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
(NR).

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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