bom dia,
Fiz uma pesquisa na Coad que e uma empresa de consultoria confiável e passei mesma situação a um atendente, e a mesma tambem concordou com a minha forma de pensar, vou deixar aqui abaixo algumas orientações por José Serson renomado juiz que publicou varios livros na area trabalhistas;
FÉRIAS COLETIVAS- Mudança Período Aquisitivo
O artigo 140 da CLT estabelece: "Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo."
Observe-se que a CLT coloca a situação do gozo das férias de forma proporcional, e embora não cite claramente, deixa margem ao entendimento que, se ele possuir dias de direito superiores ao período das férias coletivas, não há que se falar em proporcionalidade. Neste sentido, alguns doutrinadores trazem sua orientações, e nosso texto se baseia nas orientações estabelecidas por José Serson, renomado Juiz Aposentado que editou livros anualmente durante as décadas de 70, 80 e 90. Em seu livro: Curso de Rotinas Trabalhistas, 37ª edição- Editora RT,SP - 1997, comenta às páginas 163 e 164:
"Aos admitidos há menos de 12 meses, a lei manda dar férias proporcionais, na base de 1/12 por mês ou período superior a 14 dias; então, quem tem 2 meses de casa, tem 5 dias de férias; e a partir do início do descanso, passa a ter novo período aquisitivo; como a empresa deixou de funcionar, o empregado fica sem serviço pelo resto do tempo.
(..)
Os dias parados além dos de férias, são pagos como salário (art.4º da CLT), sem o terço constitucional; (...)
Um empregado é admitido em 01-02. Já em 01-03 a empresa entra em férias coletivas, de 14 dias. Tendo um mês de trabalho, o empregado tem direito a 2,5 dias de férias, (ou seja 1/12 de 30 dias), mas, como a empresa ficará fechada durante 14 dias, deve receber os outros 11,5 dias de salário, porque ficou à disposição da empresa na forma do art. 4º da CLT. Em conseqüência o período aquisitivo (que era de 01-02 a 31-01) passa a ser outro, ou seja, 01-03 a 28-02. (...)
Há, entretanto, uma hipótese em que o art. 140 é inaplicável embora o empregado tenha menos de um ano de emprego e entre em férias coletivas: quando os doze-avos dão um descanso maior do que a empresa está dando. Assim, por exemplo, digamos que um empregado tenha 10 meses de casa quando a empresa resolve dar 10 dias de férias coletivas; 10/12 de 30 dias são 25 dias. Nessa hipótese, o empregado entra em férias coletivas sem alteração do período aquisitivo, e ficando ainda com um resto de descanso a gozar oportunamente, de forma individual ou coletiva."
Como podem ver a lei não se aplica quando ocorre a situação citada acima, mas esse e meu entendimento, fica a criterio de cada um em fazer uma pesquisa para qual forma adotar nessas situações, existem outros doutrinadores que tambem falam desse assunto que e Vólia Bonfim e Sérgio Pinto.