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Mudança periodo aquisitivo

Mariana

Mariana

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 10:35

Registrei um funcionário e dei ferias coletivas com menos de 1 ano, gostaria de saber até quando terei que dar o saldo restante.

ADMISSÃO: 07/05/2018
PERÍODO AQUISITIVO: 07/05/2018 A 06/05/2019

FERIAS COLETIVAS USUFRUÍDAS: 19/12/2018 a 04/01/2019 = 16 dias

Agora ele tem um saldo de 14 dias, até quando eu posso dar o saldo de 14 dias?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 11:18

Mariana, bom dia.
Calculando
ADMISSÃO: 07/05/2018
FERIAS COLETIVAS Periodo: 19/12/2018 a 04/01/2019 = 16 dias

Direito/avos = 07.05 à 18.12 = 07 avos = 17,5 dias.
Ele teria que ter descansado 18 dias, ou seja, retornado ao trabalho 03 dias depois dos demais.
Como ficou esses 2 dias(arredondado), verifique com a empresa e converse com o empregado, onde não pode esquecer de 1/3 desses 02 dias.

O periodo aquisitivo passa então a ser;
19.12.2018 à 18.12.2019

ok

Lembre-se, tudo isso deve ser documentado e colhido assinatura do empregado, para que ele não venha depois questionar, ok..









Daniele Matias

Daniele Matias

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 14:48

Mariana, como vc antecipou as férias do colaborador, isso fez com que o período aquisitivo fosse alterado, conforme colega Carlos Alberto mencionou
Ou seja, o período de ferias passa a ser de 19.12.2018 à 18.12.2020.

O período em que foi antecipado o colaborador ainda tem 2 dias a gozar.

*****Mariana, bom dia.
Calculando
ADMISSÃO: 07/05/2018
FERIAS COLETIVAS Periodo: 19/12/2018 a 04/01/2019 = 16 dias

Direito/avos = 07.05 à 18.12 = 07 avos = 17,5 dias.
Ele teria que ter descansado 18 dias, ou seja, retornado ao trabalho 03 dias depois dos demais.
Como ficou esses 2 dias(arredondado), verifique com a empresa e converse com o empregado, onde não pode esquecer de 1/3 desses 02 dias.

O periodo aquisitivo passa então a ser;
19.12.2018 à 18.12.2019

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 14:50

Boa Tarde Mariana
No meu ponto de vista o periodo aquisitivo desse funcionário não vai mudar , pois o mesmo tinha 17,5 dias de direito de ferias e vocês concederam 16 dias como coletivas, a contagem do periodo aquisitivo vai continuar normalmente pois o mesmo teve direito aos 16 dias , o vencimento dessas ferias vai ser em 06/05/2019 e tendo mais 11 meses para frente para conceder os 14 dias restante.
O período aquisitivo muda quando o funcionário não tem direito aos dias que serão concedidos , na minha opinião não deve mudar o periodo aquisitivo desse funcionário.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 15:42

Gilberto, quando e assim, menos de um ano ele pode ficar com até dois periodos aquisitivos, exemplo
Vamos supor que sua admissão fosse 02.03.2018,  tinha 10 avos, ou seja, 22,5 e gozou 16 dias, então ficou restando 6,5 ou 07 dias, então ficaria com dois periodos aquisitivos.
1º  - 02.03.2018 à 18.12.2018
2º - 19.12.2018 à 18.12.2019

Sendo que o prazo para o gozo do primeiro periodo vai até 07 dias antes de vencer, ou seja, até o próximo dia 11.12.2019, caso contrário os dias que ultrapassarem pagará em dobro.

https://blog.convenia.com.br/ferias-coletivas/




Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 16:04

Eu entendo que no art 140 fala que caso o funcionário não tiver o periodo aquisitivo vencido deverá ser mudado em caso de ferias coletiva, mas minha interpretação e diferente nesse caso, o funcionário tem direito a 17,5 dias e  a empresa deu 16 dias, no meu ponto de vista não deveria mudar o perido, inclusive ja fiz pesquisas referente a isso, vou achar algum baseamento legal para justificar minha interpretação.

Carlos nesse caso o periodo não mudaria, a contagem do periodo iria continuar, então não haveria 2 periodos aquisitivos, mas vou achar uma base legal para postar aqui.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 16:31

Concordo com a Géssica e o Carlos.

O período aquisitivo deve ser alterado...
O que deveria ter sido feito era ter dado 18 dias de férias para o funcionário gozar, visto que a legislação não permite que restem menos de 5 dias para serem gozados em outro período em se tratando de férias coletivas.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias coletivas gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
 
Por outro lado, poderão ser concedidas parte das férias como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes,
poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Considerando a Reforma Trabalhista, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador poderá conceder estes 20 dias restantes (como férias individuais) e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 08:49

bom dia,
Fiz uma pesquisa na Coad que e uma empresa de consultoria confiável e passei mesma situação a um atendente, e a mesma tambem concordou com a minha forma de pensar, vou deixar aqui abaixo algumas orientações por José Serson renomado juiz que publicou varios livros na area trabalhistas;
FÉRIAS COLETIVAS- Mudança Período Aquisitivo
 
O artigo 140 da CLT estabelece: "Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo."
 
Observe-se que a CLT coloca a situação do gozo das férias de forma proporcional, e embora não cite claramente, deixa margem ao entendimento que, se ele possuir dias de direito superiores ao período das férias coletivas, não há que se falar em proporcionalidade. Neste sentido, alguns doutrinadores trazem sua orientações, e nosso texto se baseia nas orientações estabelecidas por José Serson, renomado Juiz Aposentado que editou livros anualmente durante as décadas de 70, 80 e 90. Em seu livro: Curso de Rotinas Trabalhistas, 37ª edição- Editora RT,SP - 1997, comenta às páginas 163 e 164:
 
"Aos admitidos há menos de 12 meses, a lei manda dar férias proporcionais, na base de 1/12 por mês ou período superior a 14 dias; então, quem tem 2 meses de casa, tem 5 dias de férias; e a partir do início do descanso, passa a ter novo período aquisitivo; como a empresa deixou de funcionar, o empregado fica sem serviço pelo resto do tempo.
(..)
Os dias parados além dos de férias, são pagos como salário (art.4º da CLT), sem o terço constitucional; (...)
 
Um empregado é admitido em 01-02. Já em 01-03 a empresa entra em férias coletivas, de 14 dias. Tendo um mês de trabalho, o empregado tem direito a 2,5 dias de férias, (ou seja 1/12 de 30 dias), mas, como a empresa ficará fechada durante 14 dias, deve receber os outros 11,5 dias de salário, porque ficou à disposição da empresa na forma do art. 4º da CLT. Em conseqüência o período aquisitivo (que era de 01-02 a 31-01) passa a ser outro, ou seja, 01-03 a 28-02. (...)
 
Há, entretanto, uma hipótese em que o art. 140 é inaplicável embora o empregado tenha menos de um ano de emprego e entre em férias coletivas: quando os doze-avos dão um descanso maior do que a empresa está dando. Assim, por exemplo, digamos que um empregado tenha 10 meses de casa quando a empresa resolve dar 10 dias de férias coletivas; 10/12 de 30 dias são 25 dias. Nessa hipótese, o empregado entra em férias coletivas sem alteração do período aquisitivo, e ficando ainda com um resto de descanso a gozar oportunamente, de forma individual ou coletiva."

Como podem ver a lei não se aplica quando ocorre a situação citada acima, mas esse e meu entendimento, fica a criterio de cada um em fazer uma pesquisa para qual forma adotar nessas situações, existem outros doutrinadores que tambem falam desse assunto que e  Vólia Bonfim e Sérgio Pinto.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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