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MULTA DO ARTIGO 477

Maria Gabriela Pimentel

Maria Gabriela Pimentel

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 11:59

Bom dia Laiza, a multa se aplica quando não há o pagamento das verbas rescisórias e não homologação. A lei não estipula prazo para realizar...

Segue o trecho da Lei 477 CLT;
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
§ 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989).


Espero que eu tenha ajudado. 

Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 12:00

Laiza,bom dia!

O valor da multa é de um salário do empregado,não existe correção de juros.
Lembrando sobre o prazo de 120 para a entrada no seguro desemprego e que com a nova reforma NÃO é mais obrigatório a homologação em instituição sindical.


Espero ter ajudado!

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