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banco de horas

victor hugo de souza rastelli

Victor Hugo de Souza Rastelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 16:08

Olá!
Gostaria de saber se efetuarmos um controle de ponto em um banco de horas e todo mês o funcionário tivesse um saldo de horas extras a receber a empresa pode pagar ele em contra cheque? verifiquei em alguns artigos que a empresa tem ate 12 meses para compensá-las se não terá que fazer o pagamento das extras, outra coisa banco de horas so podemos fazer com um comunicado junto ao sindicato da categoria?

Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 16:14

Respostas aos seus questionamentos:

Gostaria de saber se efetuarmos um controle de ponto em um banco de horas e todo mês o funcionário tivesse um saldo de horas extras a receber a empresa pode pagar ele em contra cheque? verifiquei em alguns artigos que a empresa tem ate 12 meses para compensá-las se não terá que fazer o pagamento das extras...
A empresa deve efetuar o pagamento das horas extras em folha de pagamento (contra cheque); e sim se a empresa não compensar as horas complementares (extras) em até um ano deverá pagar.

...outra coisa banco de horas so podemos fazer com um comunicado junto ao sindicato da categoria?
o §5º do art. 59 CLT diz que " poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."; ou seja, temos atualmente o banco de horas anual que deve estar estabelecido em acordo ou convenção coletiva e o banco de horas por acordo individual que deverá ser compensado em 6 meses.

Abaixo transcrevo o art. 59 da CLT:
Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

Leone Amaral
Analista de RH
Gabriela

Gabriela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 17:07

Olá, só uma dúvida,
Após adotado o banco de horas, caso a empresa queira pagar hora extra não há problemas né?
E quando o funcionário possui um saldo em aberto para compensação, e no final do mês no fechamento houve várias atrasos, podem ser descontados das horas que o funcionário possui em haver? 

Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 13:25

Gabriela sobre seus questionamentos:
Após adotado o banco de horas, caso a empresa queira pagar hora extra não há problemas né? 
Não há problemas em pagar horas extras.
E quando o funcionário possui um saldo em aberto para compensação, e no final do mês no fechamento houve várias atrasos, podem ser descontados das horas que o funcionário possui em haver? 
Analisando o § 2º do art. 59, "o excesso de horas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia", entendo não ser possível efetuar os descontos dos atrasos no banco de horas (deve ser descontado como atrasos), a compensação deverá ser feita com folgas.

Leone Amaral
Analista de RH
Maiara da Silva

Maiara da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 15:39

Aqui na empresa trabalhamos com hora extra, mas quando o funcionário sai mais cedo para resolver alguma coisa eu abato nas horas que ele vai receber.
Ex: o funcionário tem 10 horas e saiu um dia 1 hora mais cedo, eu pago 9 horas extras.

Está errado fazer dessa forma?

Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 16:20

Maiara, se essa situação esta prevista no acordo de banco de horas pode ocorrer o abatimento, caso contrario entendo não ser permitido.
Pode outros colegas ter entendimento diverso do meu, mas na minha interpretação os atrasos devem ser descontados em folha (não entra em banco de horas, a não ser que esteja expressamente previsto no acordo).
Imagine a situação em que o empregado que tenha saldo no banco de horas chegue depois do horário ou saia mais cedo alegando não poder haver desconto ou punição por ter saldo em banco de horas.

Leone Amaral
Analista de RH
Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 17:00

Então sim, esta errado.
Você não pode compensar as horas extras com atrasos sem o acordo de banco de horas, dessa forma voce esta lesando o empregado.
Por exemplo: Suponha que o empregado receba o salario de R$ 1.163,55 (minimo de SP), se ele atraso 1h o desconto é de R$ 5,29, se esse mesmo empregado faz 1h extra ele recebe essa hora acrescida de no minimo 50% + o reflexo sobre a hora (DSR), em nosso caso ele receberia R$ 7,93 + 1,53 = 9,46, veja que o empregado deixou de receber R$ 4,17.
Com esse procedimento o empregado esta sendo prejudicado; só é possivel efetuar a compensação com acordo de banco de horas, do contrario esta infringindo a legislação.

Leone Amaral
Analista de RH
victor hugo de souza rastelli

Victor Hugo de Souza Rastelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 junho 2019 | 08:47

Bom dia,  gente sobre o banco de horas para compensação, o funcionario trabalha de segunda a domingo e folga 1 dia na semana nas quartas-ferias nesse caso minha duvida é o seguinte: Vou abater o saldo de horas extras dele com as folgas... computando essas horas extras , quando ele trabalha dia de domingo entra como extra ou pode abater na folga de quarta- feira? 

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 11 junho 2020 | 14:36

Boa tarde, Pessoal!

Se o funcionário trabalhar 01 dia no domingo ou feriado, ele pode compensar (descansar) 02 dias, correto?
Mas em dia normal, trabalha 01 dia , compensa (descansa) 01 dia.

É isso mesmo?

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates

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