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Ferias Coletivas

 Wilian Moraes

Wilian Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 00:00

Bom dia ,

Minha duvida e ,

Uma empresa deseja adotar ferias coletivas aos seus funcionarios em janeiro/2010.

Como que funciona ferias coletivas?
Todas empresas podem aderir ?
Ferias coletivas pra que está em contrato de experiencia ?
Ou não completou os 12 meses trabalhado ?

Desde já muito obrigado !!!!

Att,

Aguardo retorno,


OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 10:20

Moraes
Bom dia

3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS


Existem três requisitos básicos para a concessão das férias coletivas, todos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT. São eles:

a) Comunicação ao Ministério do Trabalho.

b) Comunicação ao Sindicato da categoria.

c) Afixação de aviso nos locais de trabalho.

Nos subitens seguintes vamos analisá-los detalhadamente.

3.1. Comunicação ao Ministério do Trabalho

No máximo 15 dias antes do início das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao Ministério do Trabalho a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.

Art. 139, § 2º, da CLT

Poderá ser adotado o seguinte modelo:

À Delegacia Regional do Trabalho do ................. (Estado sede da empresa)


Razão Social da empresa


CNPJ nº ___________________________


Inscrição Estadual nº _________________


Endereço da empresa


Viemos por meio desta comunicar que, no período de ____/___/___ a ____/___/____, a empresa acima referida estará concedendo férias coletivas a todos os empregados do estabelecimento sito no endereço antes mencionado.


OU


Viemos por meio desta comunicar que, no período de ____/___/____ a ____/___/____, a empresa acima referida estará concedendo férias coletivas a todos os empregados de seu setor ______________, sito no endereço antes mencionado.


Local e data


Atenciosamente


____________________________________________________


Nome e cargo do representante legal da empresa

3.2. Comunicação ao sindicato da categoria

Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá comunicar por escrito ao Sindicato representativo da categoria da empresa a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.

Art. 139, § 3º, da CLT

Poderá ser adotado o seguinte modelo:



Ao Sindicato ______________________(Nome do Sindicato da categoria)


Razão Social da empresa


CNPJ nº ___________________________


Inscrição Estadual nº _________________


Endereço da empresa


Viemos por meio desta comunicar que, no período de ____/___/______ a ____/___/______, a empresa acima referida estará concedendo férias coletivas a todos os empregados do estabelecimento sito no endereço antes mencionado.


OU


Viemos por meio desta comunicar que, no período de ____/___/______ a ____/___/______, a empresa acima referida estará concedendo férias coletivas a todos os empregados de seu setor ________________, sito no endereço antes mencionado.


Local e data


Atenciosamente,


____________________________________________________


Nome e cargo do representante legal da empresa

3.3. Afixação de aviso nos locais de trabalho

Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas.

Art. 139, § 3º, da CLT

Poderá ser adotado o seguinte modelo:



Local e data


Aos funcionários do setor ______________________


Razão Social da empresa


CNPJ nº ___________________________


Viemos por meio desta comunicar que, no período de ____/___/______ a ____/___/______, a empresa estará concedendo férias coletivas a todos os empregados.


Os empregados acima referidos deverão retornar ao trabalho em ____/___/______.


OU


Viemos por meio desta comunicar que, no período de ____/___/______ a ____/___/______, a empresa acima referida estará concedendo férias coletivas a todos os empregados de seu setor _______________, sito no endereço antes mencionado.


Os empregados acima referidos deverão retornar ao trabalho em ____/___/______.


Atenciosamente,


____________________________________________________


Nome e cargo do representante legal da empresa

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 10:21


Bom dia!

Moraes , ao contrario do que todos pensam, ferias coletivas nao é bicho de sete cabeças, é bem tranquilo, porem é criterioso .

Qualquer empresa pode ter ferias coletivas, podem ser dadas a toda a empresa ou ate mesmo apenas a um departamento somente (desde que todos os funcionarios do depto fiquem de ferias coletivas).
Para quem nao tem ferias vencidas, existe uma tabela de ferias proporcionais adquirida conforme os meses trabalhados.
Nada impede quem esta de experiencia fique de ferias coletivas, porem caso o funcionario nao tenha direito a menos dias do que sera colocado de ferias, a diferença de dias serao pagos como licença remunerada.(lembrando que se vencer o contrato de experiencia nas ferias torna se indeterminado).

Moraes, dei apenas uma pincelada, sugiro que leia sobre o assunto.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_coletivas.htm

se precisar poste novamente.


Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Eva Cristina

Eva Cristina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 14:37

Boa tarde Gabriela Castro,
As férias coletivas servem para a paralisia de um ou mais setor de uma empresa ou até mesmo total. Deve se fazer a comunicação ao ministério do trabalho, sindicato da categoria e fixar o aviso na empresa para que os funcionários possam ver. De uma verificada na postagem do Osmar e da Filomena que estão bem explicadinhas e no art. 139 da CLT.

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Bom fim de semana

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 13:48

Boa tarde Ronaldo

O Contrato de experiência que exceder o prazo final torna-se automaticamente por prazo indeterminado. Portanto, se o empregado estiver em férias deverá esperar o término da mesma para dispensá-lo, porém não mais por Termino de Contrato de Experiencia, e sim contrato por prazo indeterminado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
rodolfo teixeira

Rodolfo Teixeira

Iniciante DIVISÃO 1 , Estampador(a)
há 14 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 08:14

bom dia.

a empresa em que trabalho vai dar ferias coletivas em dezembro a partir do dia 17 ficando cerca de 1 mes parada, como e padrão aqui na cidade,no dia em que para a empresa faz o pagamento dos funcionários,pagando 13° salário,1/3 de ferias e ferias, e somente os dias trabalhados, no caso 17 dias, eu estou no contrato de experiência que vai vencer dia 27-12,como faca minha situação? o que tenho direito de receber? quanto tempo posso ficar de ferias?
lembrando que entrei na empresa dia 8-9 e minha carteira so foi assinada dia 27-9 com contrato de 30 dias e foi prorrogado por mas 60 dias.

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