Gustavo Oliveira Freire
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
Gostaria de uma ajuda de vocês, caros colegas...
Estou buscando a fundamentação da proporcionalidade do adiantamento quando as férias é posterior ao dia 15.
Estou orientando que se utiliza a mesma proporção utilizada no saldo de salário e do adiantamento quinzenal quando a admissão ocorre fora após o primeiro dia do mês. Mas, insistentemente ela esta me pedindo o embasamento para tal justificativa, que estou buscando desde cedo.
Desde quando o Art. 462 da CLT deixa muito vago, e as convenções coletivas também...
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
E na CCT não tem a informação referente.
Fico no aguardo de algum retorno.
Obrgado!