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transportes de funcionarios

WILIAN AURELIO DE OLIVEIRA

Wilian Aurelio de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 2 janeiro 2010 | 13:23

Uma empresa utiliza de transporte coletivo para seus funcionarios, mas tem como reclamação dos mesmo o mal atendimento do setor e para tanto gostaria de contratar especificamente um van para transportar os mesmo no horario estabelecido. Segundo a legislação trabalhista o transporte de funcionarios por meio de veiculo proprio e ou terceirizado que não seja de forma coletiva "Vale Transportes" o tempo de deslocamento será considerando o horas extras computadas em folha de pagamento.
Pergunta-se existe alguma situação que possa ser desconsiderada esta determinação do Ministerio do trabalho, ou seja em caso de zona rural ou de o transporte coletivo não atender as expecificações com horarios pre-estabelecido de forma continua poderia a empresa contratar este terceiro para realizar o transporte sem percepção dos funcionarios relativa a hora extra. Os funcionarios poderia atraves de documentação especifica solicitar este movimento da empresa e com isto modificar a questão da obrigatoriedade da empresa quando a remuneração de horas extras.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 22:48

A questão é controversa, entretando há entendimento do TST que dispondo o empregado de outra forma de transporte regular descaracteriza o salário "in natura".

Citando o texto da decisão:
" A Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso quanto à natureza salarial do transporte. Entendeu que o transporte para deslocamento dos funcionários era oferecido pela Ultrafértil como um meio para o desempenho das atividades, não constituindo salário ?in natura?.

A sentença foi repetida quanto ao pedido de horas extras. O relator do processo citou que o artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo o tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador, executando ordens ou à espera de instruções. ?Verificou-se que o trabalhador permanecia aguardando condução da reclamada, mas não executava ou aguardava ordens da empresa?, afirmou o ministro no acórdão da Turma.

?Ademais, o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, de tomar o destino que bem entender e de utilizar o transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação de aguardar o veículo da reclamada?, acrescentou João Oreste Dalazen. (RR 480.650/98)"


Texto na integra: www.direito2.com.br

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