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INSS na Contrução Civil

EDUARDO LUIZ JOHANN

Eduardo Luiz Johann

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 15:34

Boa Tarde! Possuo uma empresa de prestação de serviços relacionados a construção civil. Apesar de ter várias atividades secundárias cadastradas no CNAE, inclusive construção de Edificios, a empresa presta somente serviços de pintura predial, que estão relacionados como CNAE principal. Pergunto: Qual alíquota de INSS incidente sobre a folha de pagamento?? Somente 8% como todas as outras optantes pelo Simples ou alíquota normal?

ARMANDO JOSE DE SOUSA

Armando Jose de Sousa

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 20:15

Eduardo.. O Primeiro passo é voce definir o enquadramento de sua empresa.. Se for Optante pelo Simples vc so paga a parte Dos funcionarios... Se nao for optante vc paga a parte patronal de 20% e todas aquelas contribuicoes SESC, SENAI, SENAT, SESI, ECT ETC.


Armando

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 20:57

Isso porque Construção Cívil está no Anexo IV do Simples, anexo esse que obriga a pagar a parte patronal.

Tive uma empresa passada pra mim que desde 2007 recolhia apenas o que era descontado dos funcionários. Hoje o valor atualizado da parte patronal e o RAT da mais de 20.000,00.

EDUARDO LUIZ JOHANN

Eduardo Luiz Johann

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 08:28

Obrigado Jonatercio, mas veja como são as coisas, o colega Armando, na sua resposta acima procede apenas o recolhimento dos 8% e assim conheço muitos casos por aqui. Tenho só mais uma dúvida: Serviços de Pintura estão relacionados no Anexo IV do Simples?? Ou estes permitem apenas o recolhimento dos 8%? Se puder me ajudar, fico muito grato.
Eduardo

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 14:44

Pra ficar mais claro a respeito da construção civil:

Art. 18 LC 123/2006
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).


Dado isto, verifiquei que está sim obrigada a parte patronal a atividade de construção civil..

Já a questão dos serviços de pintura, como não tem nada descrito no anexo iv sobre isso E SE o cnae desse serviço não for impeditivo ao simples nacional, você tributará a empresa diante do anexo III, que estaria apenas obrigado a recolher os 8% descontados dos funcionários.

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 13:03

Ainda sobre esse assunto, gostaria de também colocar minha dúvida sobre a questão do recolhimento da parte patronal para a atividade de Construção Civil.

Esse recolhimento é devido apenas para as atividades enquadradas no anexo IV, como por exemplo, CNAE 41.20-4/00?? Ou todas as atividades na construção civil, independente de serem atividades OBRA ou SERVIÇO???

Estou quebrando a cabeça para compreender, pois já percebi que existem muitas exceções...

Desde já agradeço!

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:29



CAROS COLEGAS...

QUE DUVIDA CRUEL.....EU PARTICULAMENTE VENHO SEGUINDO O QUE ABAIXO SEGUE.


As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.


As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.


Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.


Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADA em uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 09:20

Agradeço a ajuda, caro Marcio Wagner, mas ainda estou na dúvida sobre a parte patronal do INSS.

Mesmo a empresa sendo enquadrada no Simples Nacional ela, por ser atividade de construção civil, estará obrigada a recolher a parte da empresa, ou seja, 20% Patronal e 3% RAT???

A dúvida persiste, pois as empresas enquadradas neste regime simplificada não paga a parte patronal da GPS, mas junto com o recolhimento único no DAS.

A atividade principal da minha empresa é CNAE 41.20-4/00 e está enquadrada no anexo IV que, pelo que já pesquisei, precisa pagar o INSS patronal e o RAT, só não pagará as outras entidades, certo?

Faço obras de alvenaria, acabamento (pisos, azulejos), assentar tijolo etc.

Quero saber se consigo continuar na Construção Civil sem ter esse encargo enorme com o INSS, senão não vale a pena permanecer no Simples Nacional, estou sufocado!!!?!!!

Preciso de ajuda, pois a empresa é nova e tenho que me preparar para o pagamento neste mês!

Obrigado.

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 09:34

Paulo Arthur

Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional que é do ramo de construção civil e realmente paga os 20% de INSS Patronal + o RAT

Se você realiza este serviço vai ter de pagar esses percentuais... Caso que aconteceu comigo, foi que em 2009 verifiquei isso de uma empresa nova e percebi que desde 2007 ela não recolhia esses percentuais.. Resultado?? Foi obrigado a pagar toda a diferença com multa e juros.

Espero ter ajudado.

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