
Emanuela
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde colegas, um empresário individual pode admitir na empresa o cônjuge?
Emanuela Alves
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Emanuela
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde colegas, um empresário individual pode admitir na empresa o cônjuge?
Bruno H. Santana
Prata DIVISÃO 2Emanuela, boa tarde!
Tive um caso desse esses dias e a orientação é a seguinte:
De acordo com o § 2° do art. 8° da IN 77/2015 dispõe que somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada. Nestes moldes o conjugue será reconhecido como segurado para o INSS.
Se for em unico socio não se enquadra nos critérios estabelecidos § 2° do art. 8° da IN 77/2015, portanto, a conjugue não
será considerada filiada pelo INSS, ou seja, sua contribuição previdenciaria não computará para efeitos de beneficios e posentadoria perante o INSS. Judicialmente asegurada poderá questionar o disposto na IN 77/2015.
Aí vêm a dúvida?
Neste caso a IN 77/2015 sobrepõe o artigo 3 da CLT ?
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Mesmo estando enquadradas nas situações que são consideradas como empregado ?
São normas distintas, a CLT trata do aspecto trabalhista, e a IN77/2015 do aspecto previdenciário.
Não será descaracterizado o vinculo empregaticio conforme os moldes do art. 3° da CLT, para efeitos trabalhistas não há impedimento do conjugue ser empregado, ou seja, está correto no aspecto trabalhista.
O Problema é para efeitos previdenciarios, o INSS não reconhece o conjugue como segurado para efeitos previdenciarios.
Portanto, são divergente as Legislações, a empresa deve registrar qualquer pessoa fisica que preste serviços subordinado como empregado, mais a previdencia não reconhece como filiado caso essa pessoa fisica seja o conjugue.
Como pode ver é um assunto divergente que pode ter entendimentos diferentes.
Emanuela
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia Bruno, é verdade.
Mas muito obrigado pela ajuda. Bom trabalho!
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Explicação bruno
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