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Contratação cônjuge

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 17:10

Emanuela, boa tarde!

Tive um caso desse esses dias e a orientação é a seguinte:

De acordo com o § 2° do art. 8° da IN 77/2015 dispõe que somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada. Nestes moldes o conjugue será reconhecido como segurado para o INSS.

Se for em unico socio não se enquadra nos critérios estabelecidos  § 2° do art. 8° da IN 77/2015, portanto, a conjugue não
será considerada filiada pelo INSS, ou seja, sua contribuição previdenciaria não computará para efeitos de beneficios e  posentadoria perante o INSS. Judicialmente  asegurada  poderá questionar o disposto na IN 77/2015.

Aí vêm a dúvida?
Neste caso a IN 77/2015 sobrepõe o artigo 3 da CLT ?

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.

Mesmo estando enquadradas nas situações que são consideradas como empregado ?

São normas distintas, a CLT trata do aspecto trabalhista, e a IN77/2015 do aspecto previdenciário.
Não será descaracterizado o vinculo empregaticio conforme os moldes do art. 3° da CLT, para efeitos trabalhistas não há impedimento do conjugue ser empregado, ou seja, está correto no aspecto trabalhista.
O Problema é para efeitos previdenciarios, o INSS não reconhece o conjugue como segurado para efeitos previdenciarios.
Portanto, são divergente as Legislações, a empresa deve registrar qualquer pessoa fisica que preste serviços subordinado como empregado, mais a previdencia não reconhece como filiado caso essa pessoa fisica seja o conjugue.

Como pode ver é um assunto divergente que pode ter entendimentos diferentes.

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