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Código de saque de FGTS divergente

Carla Lodi

Carla Lodi

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 julho 2019 | 21:51

Olá, boa noite a todos.

Fui contratada em regime de experiência em 18/03/2019.
Após 45 dias o contrato foi prorrogado.
Ao final dos outros 45 dias fui dispensada no dia 14/06/2019.

Dúvida:
Minha rescisão foi realizada com a data de 15/06, sábado que o escritório não trabalhava.
Realizei o saque do FGTS normalmente pelo meu cartão cidadão.
Dei entrada do meu Seguro Desemprego pelo site e essa mensagem foi exibida Código de saque de FGTS divergente.
Na rescisão o código informado foi PD0 esse código está correto (Termino de Contrato por Prazo Determinado)?
O PAT me informou que não tenho direito ao Seguro devido a esse código.
Ou pode haver alguma outra divergência? 
Não estou familiarizada com esses novos códigos de dispensa.

Por favor, me ajudem.

Gratidão!!

Carla

Adriana Atanácio

Adriana Atanácio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 08:09

Bom dia Carla!
Acredito que o problema não esteja no código da rescisão e sim o tempo de contribuição.
Possui direito as parcelas de seguro desemprego, conforme a tabela abaixo: 
1ª solicitação do seguro desemprego: Empregado necessita ter trabalhado na mesma empresa por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores a sua data de demissão.
2º solicitação do seguro desemprego: O funcionário demitido deve ter ficado contratado por, no mínimo, 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de sua demissão.
3º e demais solicitações: O empregado deve ter trabalhado por pelo menos 6 meses a contar da data de sua demissão.
Como vc so tem 3 meses trabalhados e foi dispensada, não consegue dar entrada no seguro desemprego por este contrato de trabalho.Se foi demitida do emprego anterior, dentro dos prazos de contribuição acima mencionados, você possui 120 dias para dar entrada no benefício por este vinculo empregatício.
Será necessário apresentar os documentos deste contrato de trabalho.

Carla Lodi

Carla Lodi

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 08:47

Bom dia, Adriana.
O tempo de contribuição segundo o PAT está OK.
Segundo eles o código PD0 é que não me dá o direito, por isso as explicações que dei acima.
Pois do emprego anterior eu pedi demissão, e fui admitida em experiência e não por prazo determimado.
O PAT também me questionou sobre o emprego anterior, mas como eu pedi demissão então não tenho direito nesse contrato.
O que devo fazer? 
Por favor me ajudem... Eu preciso do Seguro.
Att. Carla

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 09:04

Bom Dia, o contrato feito por experiencia com prazo de 45 dias, não é nada menos, que um contrato por prazo determinado a titulo de experiencia de 45 dias.

Logo acredito que o código esteja correto, Ou seja, não há direito a SD pois era um contrato de prazo determinado de 45 dias.

Att, Endriw

Adriana Atanácio

Adriana Atanácio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 11 julho 2019 | 17:24

Carla, 

Como nosso amigo Endriw explicou, o tipo de contrato descrito na rescisão esta correto.
O problema na situação mesmo, é que para receber o benefício, vc precisa se enquadrar nos requisitos acima.
Ter no mínimo 6 meses trabalhados contínuos pelo mesmo empregador (no seu caso foi apenas 3 meses pelo contrato)
e o vinculo anterior foi pedido de demissão .
Infelizmente o governo não vai conceder o benefício.

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