Sarah Cardozo
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBom dia!
Colegas, sou grata a quem puder ajudar com uma dúvida, estive lendo os artigos 479 e 480 e alguns comentários de colegas da área.
Dispõe o artigo 479 da CLT que:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Sobre o Parágrafo Único pelo que entendi, as variáveis(Hora Extra, Adicional Noturno, etc.) entram no cálculo da Multa/Indenização da Quebra de Contrato, ou seja, somam com os dias nao trabalhados e divide-se pela metade dando o total a ser pago/descontado a título de indenização ou multa. É isso mesmo? As variáveis são realmente acrescidas ao cálculo ou não?