Antonio Edison
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde,
Estou com uma dúvida do seguinte, estou com uma rescisão para realizar de um colaborador que passou um certo tempo afastado por auxilio doença. Esse colaborador foi admitido em 03/05/2010 e em 17/05/2014 pegou um afastamento por auxilio doença até 31/01/2019 e em 13/02/2019 a 27/02/2019 um novo afastamento. Enfim, o funcionário a cada ano trabalho adquiri 3 dias de aviso indenizado, estava lendo uns artigos que trata sobre isso e nesse caso ela só esta tendo 12 dias de aviso indenizado, visto que o periodo que ela passou afastada não foi em virtude de serviço militar ou de acidente de trabalho, dessa forma esse período não conta nos dias de indenizado e as férias dela não tinha férias vencidas e o período se refez. Gostaria de saber se realmente e esse o entendimento do Art.71 paragrafo 4º da CLT ou se teria outra interpretação para isso.