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Fernanda Goulart

Fernanda Goulart

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 08:32

bom dia pessoal, estou com uma duvida e gostaria que algum me ajudasse: tem uma funcionaria que entrou no serviço em 01/1997 e até o dia de hoje, 01/2010 não tirou nenhuma ferias, supondo que tenha sido no dia 01/01/1997,gostaria que alguem me ajudasse a verificar qnts ferias ela tem direito e qual seria o valor das ferias sendo que o salario R$ 600,00, algum poderia me ajudar? grata

Luis Henrique R Dutra.

Luis Henrique R Dutra.

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 08:55

Fernanda que rolo não ...???

Como isso foi acontecer ???

Mas td bem ... Fernanda é o seguinte esses valores terão que ser quitados...de qualquer jeito ..

eu não sei como essa funcionaria não entrou na justiça...mais tudo bem ...eu estava fazendo a contagem ..essa funcionaria tem 13 férias vencidas 13 férias em haver com a empresa....isso é muito grave mas tudo bem ........O valor de férias a ser pago a ela é de R$ 7.800,00 mais 1/3 R$ 2.600,00.

Valor total R$ 10.400,00 isso teria que acertar com a funcionaria ..............mas nesse caso quando vence 2 férias ele teria que ser paga em dobro ...entao ..o valor correto será de R$ 20.800,00

espero ter ajudado
Abraço luis..


OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 10:22

Fernanda
Bom dia

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR) (Retificado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000)



Seção VI
Do Início da Prescrição


Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo DL nº 1.535, de 13.04.1977)

Ver CF, art. 7º, XXIX, sobre o prazo prescricional.

Ver CLT, arts. 11 e 440

Nota:
A prescrição para reclamar direito à férias não gozadas conta-se da seguinte forma:
a) Contratos de trabalho com mais de um ano: Conta-se a partir do término do período concessivo (art. 134 da CLT);
b) Contratos de trabalho com menos de um ano: Conta-se a partir do término do contrato de trabalho.


Abraço


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