Fernanda
Bom dia
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR) (Retificado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000)
Seção VI
Do Início da Prescrição
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo DL nº 1.535, de 13.04.1977)
Ver CF, art. 7º, XXIX, sobre o prazo prescricional.
Ver CLT, arts. 11 e 440
Nota:
A prescrição para reclamar direito à férias não gozadas conta-se da seguinte forma:
a) Contratos de trabalho com mais de um ano: Conta-se a partir do término do período concessivo (art. 134 da CLT);
b) Contratos de trabalho com menos de um ano: Conta-se a partir do término do contrato de trabalho.
Abraço