Luciana, dá uma lida no texto abaixo, eu não acho que o sindicato vá pedir para o funcionário cumprir mais de 30 dias de aviso.
Muita controvérsia tem sido extraída da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado, in verbis:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Pelo o que dispõe o texto da lei, a proporcionalidade do aviso prévio seria um direito estendido exclusivamente aos empregados e não ao empregador.
Entretanto, o empregador também se vê no direito de cobrar do empregado a reciprocidade do aviso proporcional ao tempo de serviço, pois nos termos do que dispõe o § 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes, conforme abaixo.
§ 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Esta bilateralidade era aplicada normalmente antes da lei do aviso prévio, já que tanto o empregador quanto o empregado, eram obrigados a avisar a outra parte da resilição do contrato pelo prazo estipulado nos incisos I e II do art. 487 da CLT (30 dias).
Com a lei do aviso, e considerando que o texto da lei é expresso quanto ao termo “aos empregados” acima citado, essa bilateralidade teve entendimentos divergentes quando da aplicação da lei na prática, tendo em vista que alguns entendem que a proporcionalidade do aviso não deve ser estendida para ambas as partes, mas somente aos empregados.
As dúvidas surgem quando o aviso prévio dado pelo empregador é trabalhado, tendo em vista que o texto da lei não foi regulamentado e sua aplicação na prática, traz entendimentos conflitantes.
Neste sentido há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela aplicação da bilateralidade integral, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, este poderia cumprir o aviso de duas formas:
a) Trabalhando todo o período proporcional do aviso prévio (não só 30 dias), com redução de 2 horas diárias na jornada;
b) Trabalhando todo o período proporcional do aviso prévio (não só 30 dias), com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso.
Entretanto, há outra corrente que entende pela aplicação da bilateralidade parcial, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, este poderia cumprir o aviso também de duas formas:
a) Trabalhando apenas 30 dias do aviso prévio com redução de 2 horas diárias na jornada, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais;
b) Trabalhando apenas 23 dias do aviso prévio com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais.
Esta última corrente é a que está prevalecendo nos julgamentos do TST, ou seja, o empregado, quando demitido sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, deve trabalhar apenas 30 dias, sendo indenizado nos dias restantes a que tem direito, de acordo com o tempo de serviço na mesma empresa.