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Aviso de Férias

João Carlos Sousa

João Carlos Sousa

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 10:35

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Existe alguma possibilidade do aviso ser com antecedência menor a 30 dias? Se sim, em qual(is) caso(s)?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 11:00

João, bom dia.
A legislação menciona 30 dias de antecedência, AGORA quando o empregado faz o pedido de próprio punho solicitando com urgência por motivos (mencionar o motivo) então aqui eu aceito, mas tem que ser pelos com uma semana, isso por causa da provisão financeira, (aqui é uma industria, e tenho que provisionar junto ao financeiro), ok.
Verifique com o empregado, se for por pedido dele, então peça a ele(a) que faça por escrito de proprio punho e mencione o motivo(caso queira), ok..

João Carlos Sousa

João Carlos Sousa

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Terça-Feira | 13 agosto 2019 | 11:36

Obrigado pela resposta, Carlos.

Neste caso o empregado não solicitou. Ele tem 17 dias restantes, ainda assim prevalece os 30 dias de antecedência?



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