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Artigo 395 - CLT

B. NETO

B. Neto

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:01

Conforme o artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Nesse sentido, estas 2 semanas devem ser pagas como "salário" normal assim como feito para os 15 dias primeiros dias de atestados nos casos de auxilio doença ou devem ser pagos como o "salário-maternidade" assim como nos casos de 120 dias pagos como licença maternidade que são deduzidos das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador?

CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Claudinei de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 5 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:16

Esses 14 dias são considerados Licença Maternidade, deve ser pago pela empresa e descontado do INSS.

Aborto espontâneo e licença-maternidadeSabendo a diferença entre o aborto e os natimortos, agora é hora de entender como funciona a licença maternidade em cada caso. Nas situações de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, assim como natimorto, a duração é de 120 dias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fala especificamente sobre o aborto espontâneo e o não criminoso, sendo que, pela lei, são aqueles que ocorrem até a 23ª semana. A partir disso considera-se natimorto.
Essa distinção é importante, porque nos casos de aborto, a licença será de apenas 14 dias, muito menor do que as outras situações. Além disso, aqui a gestante não tem direito à estabilidade de 5 meses, como nas outras hipóteses. Isso está disposto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dá direito ao descanso, e no artigo 93, parágrafo 5º do Decreto n.º 3.048 de 1999 — o Regulamento da Previdência Social —, que fala sobre o salário-maternidade.

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