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Artigo 395 - CLT

B. NETO

B. Neto

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:01

Conforme o artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Nesse sentido, estas 2 semanas devem ser pagas como "salário" normal assim como feito para os 15 dias primeiros dias de atestados nos casos de auxilio doença ou devem ser pagos como o "salário-maternidade" assim como nos casos de 120 dias pagos como licença maternidade que são deduzidos das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador?

CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Claudinei de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:16

Esses 14 dias são considerados Licença Maternidade, deve ser pago pela empresa e descontado do INSS.

Aborto espontâneo e licença-maternidadeSabendo a diferença entre o aborto e os natimortos, agora é hora de entender como funciona a licença maternidade em cada caso. Nas situações de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, assim como natimorto, a duração é de 120 dias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fala especificamente sobre o aborto espontâneo e o não criminoso, sendo que, pela lei, são aqueles que ocorrem até a 23ª semana. A partir disso considera-se natimorto.
Essa distinção é importante, porque nos casos de aborto, a licença será de apenas 14 dias, muito menor do que as outras situações. Além disso, aqui a gestante não tem direito à estabilidade de 5 meses, como nas outras hipóteses. Isso está disposto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que dá direito ao descanso, e no artigo 93, parágrafo 5º do Decreto n.º 3.048 de 1999 — o Regulamento da Previdência Social —, que fala sobre o salário-maternidade.

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