
Marcelo
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 6
acessos 147
Marcelo
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalRenata
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
Não.
Claudinei de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioDe acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
Marcelo
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalok, Muito obrigado.
Renata
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalComplementando a resposta do colega acima, a reforma trabalhista fez alterações em relação a férias individuais e não coletivas. Ou seja, férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias.
Claudinei de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioA legislação estabelece que para validar as férias coletivas, as mesmas só poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Art. 139 da CLT). Sendo assim, a empresa poderá conceder as férias parte como coletivas e parte individual. Já considerando as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador pode conceder os dias restantes como férias individuais e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.
Marcelo
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalOi Renata, obrigado ficou claro. Obrigado a todos pela ajuda.
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