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FÉRIAS COLETIVAS

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:11

Boa tarde,

Não.

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Claudinei de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:12

De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
 
Entretanto, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:23

Complementando a resposta do colega acima, a reforma trabalhista fez alterações em relação a férias individuais e não coletivas. Ou seja, férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias.

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Claudinei de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 15:30

A legislação estabelece que para validar as férias coletivas, as mesmas só poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Art. 139 da CLT) . Sendo assim, a empresa poderá conceder as férias parte como coletivas e parte individual. Já considerando as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador pode conceder os dias restantes como férias individuais e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

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