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Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 4 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2019 | 12:32


Caríssima Isabel,
Com relação a entrega da GEFIP/SEFIP, seguem abaixo as respostas ao seus questionamento.

Prazo de Entrega da GEFIP/SEFIP
O arquivo GFIP deve ser transmitido pela Conectividade Social, obrigatoriamente:a) até o dia 7 do mês subsequente à aquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social; e, no caso de envolver recolhimento do FGTS, com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de seu vencimento;b) até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o arquivo referente à competência 13 (13º salário), destinado exclusivamente à Previdência Social.Das Penalidades pela entrega fora do prazo:
Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e  II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. § 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:            I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.   Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPArt. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Em suma, a declaração da SEFIP obedece o mesmo prazo legal estipulado pela GEFIP, mesmo que seja sem movimentação.
E, não há multa. 

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

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