x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 3.447

Contribuição Confederativa Patronal

Luis Henrique R Dutra.

Luis Henrique R Dutra.

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 13:50

Pessoal

Bom Dia, Boa Tarde e Boa Noite.

Tenho uma pergunta por favor por gentileza me ajudem ..

É um seguinte eu gostaria de saber se alguem ai tem alguma base legal a respeito da contribuição confederativa patronal se ela é devida ou não, e se alguém encaminha essas guias para seus clientes pagarem .... gostaria muito de saber isso ..

Se alguem puder me ajudar ficarei muito grato.
Obrigado.

Adilson Pavan de Oliveira

Adilson Pavan de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2010 | 23:39

Luis Henrique: boa noite!

Esta contribuição é indevida. Veja decisão do TST:
Precedente Normativo 119 do TST, segundo o qual os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo ofensiva a essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, de modo que são nulas as estipulações que inobservem tal restrição, e tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Adilson

Andreza Correa Porto Duarte

Andreza Correa Porto Duarte

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 10:42

Somente a Sindical Patronal e dos empregados conforme a CLT:

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 609 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

Fora essa tem que verificar a convenção de cada empresa e junto com o sindicato tbm, pra não ter problemas futuros com o sindicato da categoria!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade