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Duvidas sobre atestado de acompanhante e declaração de comparecimento

Josiane Lopes Barbosa

Josiane Lopes Barbosa

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 20 agosto 2019 | 10:21

Bom dia, a declaração de acompanhante abona a falta ? tem uma funcionária que tem seu filho menor levou para médico em uma outra cidade proxima, e lá deram uma declaração que o filho dela compareceu na unidade, preciso saber se abona a falta da funcionária?  


E a declaração de comparecimento de uma funcionária que foi em um medico abona a falta em horas do atraso dela na empresa?

FERNANDO SALLES

Fernando Salles

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 20 agosto 2019 | 10:34

Bom dia 

é um caso complicado porque existe o ARt 473 da clt  XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016), Ressalte-se que, se tratando de filhos, a própria Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, acabam por vislumbrar maior respaldo, por ter os pais ou responsáveis legais a obrigação de assistência aos filhos, o que por si só poderiam justificar as ausências ao trabalho, uma vez atestado, por outro lado, o entendimento jurisprudencial majoritário ainda segue o entendimento de que, uma vez ausente de previsão legal, o empresário não tem obrigação de abonar as faltas, é um caso a ser analisado com a parte juri dica e proprietário do estabelecimento.

duvidas tamu junto https://fnsalles.wixsite.com/dpesocial

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bronze DIVISÃO 3 , Secretária
há 5 anos Terça-Feira | 20 agosto 2019 | 16:07

A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.

Da uma lida melhor no processo.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2011/17_2011.htm

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