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Acidente de Trabalho no contrato de experiêcia!

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 15:31

Rodrigo
Boa tarde

Vai abaixo resposta de consulta à Contadez:

Conforme o artigo 476 da CLT, o benefício previdenciário suspende o curso do contrato de trabalho. Assim, este contrato de experiência é considerado suspenso a partir do 16º dia de afastamento. Deve-se verificar quantos dias faltavam para o término do contrato a partir deste 16º dia e, quando o empregado retornar do benefício, deverá trabalhar estes dias que faltavam para o término e, após este prazo, a empresa poderá rescindir o contrato por término. Por todo o exposto, conclui-se que a empresa não fará agora a rescisão, devendo aguardar o retorno do empregado. Lembramos, ainda, que o contrato de experiência não gera estabilidade.

abraço

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