Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos HumanosBoa Tarde
Por gentileza, alguém poderia me ajudar referente ao Acordo:
Eu posso esta utilizando o Acordo da Reforma Trabalhista em um Aviso Prévio Trabalhado?
Obrigada
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Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos HumanosBoa Tarde
Por gentileza, alguém poderia me ajudar referente ao Acordo:
Eu posso esta utilizando o Acordo da Reforma Trabalhista em um Aviso Prévio Trabalhado?
Obrigada
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalDebora, bom dia.
Na reforma trabalhista, ficou assim;
......Nos termos do artigo 484-A, na hipótese de rescisão por mútuo acordo, o empregado tem direito às seguintes verbas trabalhistas: (i) metade do aviso prévio, se indenizado; (ii) metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 (20%, portanto); (iii) todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.) na integralidade; (iv) saque de 80% do saldo do FGTS.
Se o aviso for trabalhado, nada muda, continua sendo de trinta dias, (ver cct), ok..
Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos HumanosBom dia,
Muito obrigada pelo esclarecimento.
Então, se eu for fazer o Acordo com o Aviso Trabalhado o mesmo irá trabalhar os 30 dias com redução de 07 dias ou 02 horas correto?
A Multa Rescisória será a metade, não terá o Seguro Desemprego e saca 80% do FGTS. Isso??
Att.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalDebora, bom dia.
Sim.
Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos HumanosMuito Obrigada
Att
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