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Acordo Reforma Trabalhista

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sábado | 7 setembro 2019 | 07:00

Debora, bom dia.
Na reforma trabalhista, ficou assim;
......Nos termos do artigo 484-A, na hipótese de rescisão por mútuo acordo, o empregado tem direito às seguintes verbas trabalhistas: (i) metade do aviso prévio, se indenizado; (ii) metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 (20%, portanto); (iii) todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.) na integralidade; (iv) saque de 80% do saldo do FGTS.

Se o aviso for trabalhado, nada muda, continua sendo de trinta dias, (ver cct), ok..

Debora Terra

Debora Terra

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2019 | 07:26

Bom dia, 

Muito obrigada pelo esclarecimento.

Então, se eu for fazer o Acordo com o Aviso Trabalhado o mesmo irá trabalhar os 30 dias com redução de 07 dias ou 02 horas correto?
A Multa Rescisória será a metade, não terá o Seguro Desemprego e saca 80% do FGTS. Isso??

Att.

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