Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos Boa Tarde
Por gentileza, alguém poderia me ajudar referente ao Acordo:
Eu posso esta utilizando o Acordo da Reforma Trabalhista em um Aviso Prévio Trabalhado?
Obrigada
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Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos Boa Tarde
Por gentileza, alguém poderia me ajudar referente ao Acordo:
Eu posso esta utilizando o Acordo da Reforma Trabalhista em um Aviso Prévio Trabalhado?
Obrigada
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Debora, bom dia.
Na reforma trabalhista, ficou assim;
......Nos termos do artigo 484-A, na hipótese de rescisão por mútuo acordo, o empregado tem direito às seguintes verbas trabalhistas: (i) metade do aviso prévio, se indenizado; (ii) metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 (20%, portanto); (iii) todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.) na integralidade; (iv) saque de 80% do saldo do FGTS.
Se o aviso for trabalhado, nada muda, continua sendo de trinta dias, (ver cct), ok..
Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos Bom dia,
Muito obrigada pelo esclarecimento.
Então, se eu for fazer o Acordo com o Aviso Trabalhado o mesmo irá trabalhar os 30 dias com redução de 07 dias ou 02 horas correto?
A Multa Rescisória será a metade, não terá o Seguro Desemprego e saca 80% do FGTS. Isso??
Att.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista Pessoal Debora, bom dia.
Sim.
Debora Terra
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos Muito Obrigada
Att
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