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Funcionário do Comércio Varejista X Aviso Prévio Trabalhado (sob á otica da Lei 12.506/2011)

Joilson Hermsdorff Vellozo

Joilson Hermsdorff Vellozo

Bronze DIVISÃO 5
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 08:00

Bom dia! Gostaria de uma esclarecimento, se um funcionário que trabalha no Comércio Varejista de uma determinada Cidade. Foi dispensada. Sob a nova Lei 12506/2011. Ela tem mais de uma ano de trabalho. Ela teria que trabalhar apenas os 30 dias (e receber o restante como excedente do Aviso Prévio) . Ou teria que trabalhar todo o Aviso Prévio? Esta nova Lei, alcança esta categoria do funcionário do comércio varejista? Podem me ajudar? Desde já agradeço a atenão dispensada. 

Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 08:55

Bom dia Joilson!

Ele trabalha somente os 30 dias do aviso  (com redução de 7 dias corridos ou de 2 horas diárias).
 O restante deverá vir como indenização (3 dias a cada ano trabalhado).
Pelo que sei essa lei abrange a todos celetistas.

Att,

Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 17:06

A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, dispõe sobre o aviso prévio e disciplina a matéria proporcionalmente ao tempo de serviço. Assim, ela estabelece em seu artigo 1º e parágrafo único:
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Dgershon Cabral Câmara

Dgershon Cabral Câmara

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 20:35


Lanny,

Obrigado. Mas além deste trecho da legislação que você citou, qual é o fundamento para que os demais dias acrescidos ao aviso prévio sejam indenizados em vez de trabalhados? Não encontrei previsão disto na lei, então interpretei que todos os dias do aviso, inclusive os dias adicionais em virtude do tempo de serviço, devem ser trabalhados.

Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 09:34

Olá Dgershon,bom dia!

A lei não diz que  esses dias excedentes devem ser trabalhados e nem indenizados.

Realmente existe uma lacuna e no entendimento da maioria dos sindicatos e profissionais da área, o colaborador deverá cumprir apenas 30 (trinta) dias e os demais deverão ser indenizados conforme o tempo de serviço.
Entendo que a criação da Lei 12.506/2011 foi inteiramente para favorecer ao empregado e não ao empregador,logo é prejudicial mante-ló  por até 90 dias cumprindo aviso,sem falar nos constrangimentos e situações internas que podem levar a passivos trabalhistas,inclusive impossibilitar que o mesmo esteja na procura de um novo emprego.
Aqui o nosso contador é também advogado da área e todas as nossas empresas para qual prestamos serviços cumpre a regra do cumprimento somente dos 30 dias,além do nosso sistema de folha não permitir automaticamente colocar esses dias excedentes.
Aconselho sempre consultar o Sindicato da categoria e aqui na Bahia TODOS que seguimos não permitem essa pratica. Faz uma consulta na CCT  para verificar se está agindo corretamente.

Att,

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