x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 1.849

Desconto do Aviso-Prévio no pedido de demissão

Márcia Feitosa

Márcia Feitosa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 5 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 13:22

Boa tarde caros colegas,

O empregador pode aplicar o desconto de 30 dias do AVISO PREVIO não cumprido por parte do funcionário?

O funcionário comunicou o pedido de demissão por expresso em carta e alegou o motivo de uma NOVA OPORTUNIDADE de EMPREGO o qual já está em treinamento, solicitou ainda a dispensa do cumprimento do AVISO PREVIO.

Agradeço a atenção e colaboração de todos!

Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 13:46

Olá Marcia!

Independente do motivo, quem toma a iniciativa paga a conta... ele pediu então arcará com os 30 dias de avisos não cumpridos! o patrão realmente pode dispensá-lo do aviso se desejar... mas não tem essa obrigação!


Abraço

________________________________________________________________________
"Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!"
(Mário Sergio Cortella)
Derick Marczuk

Derick Marczuk

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 14:07

Súmula 276 do TST prevê a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio quando há comprovação de novo emprego.
Entretanto, as Súmulas em geral não podem contrariar o que dispõe a legislação, elas servem para regulamentar uma lacuna legal.
artigo 487§ 2°, da CLT dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Dessa forma, considerando que se trata de pedido de demissão, o empregado receberá aviso proporcional aos dias trabalhados e os restantes dos dias do aviso que não trabalhar o empregador poderá descontá-los.
Assim, o entendimento é que a Súmula n° 276 TST não tem aplicação no caso de pedido de demissão, visto que a mesma não pode contrariar um dispositivo legal, contudo, deve se verificar com o sindicato a sua aplicação nos casos de pedido de demissão, uma vez que o sindicato pode prever em convenção coletiva norma mais benéfica ao empregado, cabendo nesse sentido outro posicionamento.

Assist. de Departamento Pessoal
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 17:00

Márcia Feitosa

Apenas verifique na CCT se consta cláusula com relação a isso...se não houver, o desconto é possível sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 18:23

Márcia Feitosa , se o aviso prévio foi iniciativa do empregado, o empregador não tem obrigação de liberar do aviso. Apenas se fosse o aviso aplicado pelo empregador.
O desconto deverá ser feito como faltas, passados os dias normalmente, até finalizar o período do aviso. Lembrando que as mesmas incidirão sobre as férias também.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...
Márcia Feitosa

Márcia Feitosa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 5 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 08:23

Adriano, bom dia!

Certo. Conforme artigos abaixo da CLT, entendo que o desconto incidirá sobre as médias (comissões), está correto o meu entendimento?

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
Art. 487
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Agradeço a colaboração!

Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 10:14

Oi Marcia...

O normal para pedido de demissão é 30 dias... sem aqueles benditos 3 dias por ano!

E me já intrometendo... na questão da média... pegue a média das últimas remunerações totais para não ter mimimi...

Abraço

________________________________________________________________________
"Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!"
(Mário Sergio Cortella)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade