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Desconto do Aviso-Prévio no pedido de demissão

Márcia Feitosa

Márcia Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 13:22

Boa tarde caros colegas,

O empregador pode aplicar o desconto de 30 dias do AVISO PREVIO não cumprido por parte do funcionário?

O funcionário comunicou o pedido de demissão por expresso em carta e alegou o motivo de uma NOVA OPORTUNIDADE de EMPREGO o qual já está em treinamento, solicitou ainda a dispensa do cumprimento do AVISO PREVIO.

Agradeço a atenção e colaboração de todos!

Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 13:46

Olá Marcia!

Independente do motivo, quem toma a iniciativa paga a conta... ele pediu então arcará com os 30 dias de avisos não cumpridos! o patrão realmente pode dispensá-lo do aviso se desejar... mas não tem essa obrigação!


Abraço

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"Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores, para fazer melhor ainda!"
(Mário Sergio Cortella)
Derick Marczuk

Derick Marczuk

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 14:07

Súmula 276 do TST prevê a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio quando há comprovação de novo emprego.
Entretanto, as Súmulas em geral não podem contrariar o que dispõe a legislação, elas servem para regulamentar uma lacuna legal.
artigo 487§ 2°, da CLT dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Dessa forma, considerando que se trata de pedido de demissão, o empregado receberá aviso proporcional aos dias trabalhados e os restantes dos dias do aviso que não trabalhar o empregador poderá descontá-los.
Assim, o entendimento é que a Súmula n° 276 TST não tem aplicação no caso de pedido de demissão, visto que a mesma não pode contrariar um dispositivo legal, contudo, deve se verificar com o sindicato a sua aplicação nos casos de pedido de demissão, uma vez que o sindicato pode prever em convenção coletiva norma mais benéfica ao empregado, cabendo nesse sentido outro posicionamento.

Assist. de Departamento Pessoal
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 17:00

Márcia Feitosa

Apenas verifique na CCT se consta cláusula com relação a isso...se não houver, o desconto é possível sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 18:23

Márcia Feitosa , se o aviso prévio foi iniciativa do empregado, o empregador não tem obrigação de liberar do aviso. Apenas se fosse o aviso aplicado pelo empregador.
O desconto deverá ser feito como faltas, passados os dias normalmente, até finalizar o período do aviso. Lembrando que as mesmas incidirão sobre as férias também.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...
Márcia Feitosa

Márcia Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 4 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 08:23

Adriano, bom dia!

Certo. Conforme artigos abaixo da CLT, entendo que o desconto incidirá sobre as médias (comissões), está correto o meu entendimento?

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
Art. 487
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Agradeço a colaboração!

Samuel S. Rodrigues

Samuel S. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 10:14

Oi Marcia...

O normal para pedido de demissão é 30 dias... sem aqueles benditos 3 dias por ano!

E me já intrometendo... na questão da média... pegue a média das últimas remunerações totais para não ter mimimi...

Abraço

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(Mário Sergio Cortella)

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