Sueli Mitikichuki Correia da Silva
O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
HIPÓTESES DE SUCESSÃO
Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
Portanto,o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.
Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser
prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.
A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
c) Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens
singulares.
Assim, não é necessário que a mesma pessoa física sejasócia nas duas empresas para que seja efetuada a transferência dos empregados.