x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 163

Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 18:57

Boa noite!

Então, não há nada diferente do que já estava previsto.
O tal "fim" do e-social nada mais é que ele será simplificado e talvez alterado o nome, já havia sido divulgado no próprio portal do e-social algumas mudanças como exclusão de eventos e campos que se tornaram facultativos.
Se não me engano, tudo isso entre em vigor em novembro.

Att.,
Eros de Oliveira
LARISSA NAYA RODRIGUES

Larissa Naya Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 09:46

Os criadores destas medidas são tão contraditórios que nem eles mesmos sabem do poder das informações observem o que foi publicado no diário oficial hoje...eles querem extinguir o E-social FIM DO E-SOCIAL espalham aos quatro cantos, e publicam que a carteira digital usará dados transmitidos pelo E-social como eles vão tirar algo que alimenta outro que acabaram de criar, totalmente sem nexo, e o pior que nós profissionais ficamos sem saber o que falar aos nossos clientes porque dizemos que as informações são importantes por conta do E-social e vem um cara que não estudou nada de rotinas trabalhistas e diz não o E-social vai acabar. Por isso o Brasil não vai pra frente só anda pra traz.
Ou seja não haverá aextinção do E-social e pelo que estamos percebendo os dados para envio só irão aumentar pois cada vez mais será exigido informações. Diário Oficial da UniãoPublicado em:  24/09/2019  |  Edição:  185  |  Seção: 1  |  Página:  32 Órgão:  Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Portaria Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, eConsiderando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolveArt. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ouII - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico https://www.gov.br.Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ROGÉRIO MARINHO

Lucas Pires

Lucas Pires

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2019 | 13:18

Leis que deveriam ser criadas para os homens estão sendo criadas para os que governam, infelizmente cada vez mais está mais confuso. Pelo que andei vendo, a FENACON se pronunciou, não haverá extinção e sim reduzirão os procedimentos e dados a serem entregues, penso que o objetivo é que com o tempo paremos de usar nº de RG, PIS e etc, e usemos apenas o CPF para todos os documentos. Enfim, agradeço ao apoio!

Derick Marczuk

Derick Marczuk

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2019 | 13:23

A Novidade que não á novidades, não sei o porque a caracterização de fim do e-social, se ele será apenas simplificado, o fato que não deixara de existir, então não vejo fim do e-social.
A Ideia e boa... principalmente pelo fato da unificação de encargos, porem a pratica é horrível.
você informar coisas que a Receita, Previdência e Ministérios já sabem, entre outros.
Agora é torcer pra quem é do setor, que realmente essa simplificação ajude e melhore.

Assist. de Departamento Pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade