Bom dia Carol,
Dispensa do cumprimento do aviso-prévio
Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?
Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
A súmula citada acima, vale APENAS na demissão sem justa causa, onde o aviso prévio é o tempo concedido ao empregado para que justamente ele consiga um novo emprego, dessa forma, se ele consegue um novo emprego, deve sim ser dispensado do cumprimento do restante dos dias, sem prejuízo do salário respectivo.
O mesmo entendimento não se aplica ao pedido de demissão, onde, seja qual for o motivo, não impede a empresa do desconto, caso queira efetuar, salvo cláusula em CCT.