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Aviso Prévio x Novo emprego

STEPHANIE DE LIMA RAMOS

Stephanie de Lima Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 16:39

Pessoal, estou confusa com uma situação.

Trabalho em contabilidade e um dos meus clientes me enviou uma carta de pedido de demissão de um funcionário que arrumou um novo emprego. Na mesma carta, o funcionário ja deixou claro que não cumprirá aviso até porque precisa comparecer ao novo emprego.

Eis que a empresa quer que desconte o aviso prévio.

Agora lhes pergunto, a súmula 276 (se não me engano) do TST diz que pode haver liberação do aviso prévio quando dada a demissão por parte do empregador com o cumprimento do aviso prévio , visto que, se o funcionário conseguir novo trabalho no cumprimento do aviso o mesmo pode desligar-se sem descontos na rescisão (ou não).

Diante do exposto, pode haver desconto do aviso com pedido de demissão mesmo com a comprovação de novo emprego?

Grata a quem responder.

Obrigada!!!

VANESSA MARTINS

Vanessa Martins

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 16:54

Boa tarde Stephanie,

Passamos pelo mesmo caso no ano passado, não descontamos o Aviso Prévio, conforme a sua citação, fica claro a solução do ocorrido!


“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.




"A vitória pertence ao mais perseverante"
- Napoleão Bonaparte.
ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:12

Tive uma situação dessa a um tempo atrás, que o funcionário pediu demissão e que ele já tinha um novo emprego. Também fiquei nessa mesma dúvida na interpretação desta súmula, etc.
Na ocasião eu consultei o sindicato da categoria e eles disseram que poderia sim descontar o aviso prévio, que foi o que fizemos. Dispensando o aviso, apenas quando a rescisão é de iniciativa do empregador.

STEPHANIE DE LIMA RAMOS

Stephanie de Lima Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:36

Agradeço as respostas mas ainda fica a dúvida devido a: "precedente normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Estas controvérsias confundem muito, até onde sabia, independente de ser dispensado ou pedir demissão, o aviso não precisava ser cumprido.

Efrain

Efrain

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 23:10

Prezados(as), boa noite.

A súmula 276 do TST e o Precedente Normativo nº 24 não se aplicam em Pedidos de Demissão.

Abaixo minha resposta em dúvida semelhante:

"Caro Vitor,

A verdade é que a empresa que você se desligou tem o direito legal de te descontar o Aviso Prévio não cumprido em sua rescisão.

Infelizmente ainda existe um equívoco grotesco de muitas pessoas sobre a interpretação da Súmula 276 do TST.

Para esclarecer, a Súmula 276 do TST trata do direito do EMPREGADO sendo aplicável somente em casos de "Demissão". Isto porque quando o empregado é DEMITIDO o DIREITO ao Aviso Prévio é do EMPREGADO. Contudo, quando o empregado PEDE DEMISSÃO, o DIREITO ao aviso prévio é do EMPREGADOR, que não teve o prazo de 30 dias para contratar outro profissional em sua substituição.

No seu caso, a empresa tem o direito de aplicar o §2º do Art. 487 da CLT e descontar o aviso prévio não concedido, independente se você comprar novo emprego. Abaixo o teor da legislação supramencionada:

"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
(...)"

Veja postagem deste respeitável escritório trabalhista: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?id=6360

Espero ter esclarecido. Abaixo jurisprudências, caso tenha alguma dúvida:

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST)
Data de publicação: 15/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO - PRÉVIO PELO EMPREGADOR - DEMISSÃO A PEDIDO - PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRMIMENTO DO AVISO - PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO - PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso - prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso - prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso - prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso - prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 7ª Turma DEJT 15/05/2015 - 15/5/2015 RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST) Luiz Philippe

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)
Data de publicação: 28/11/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276/TST. Não se aplica a Súmula nº 276 desta Corte quando o empregado comunica formalmente a empresa que não cumprirá o aviso prévio. Referida súmula, ao estabelecer o direito irrenunciável ao aviso prévio, destina-se aos casos em que o empregador, nas dispensas sem justa causa, libera o empregado da prestação de trabalho naquele período, situação distinta, portanto, da dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: DEJT 28/11/2014 - 28/11/2014 RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)

TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO Oculto5070003 (TRT-7)
Data de publicação: 20/09/2016
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA SÚMULA N.º 276, DO TST. A Súmula N.º 276 do TST não tem aplicação à hipótese em que o empregado pede demissão, porque quando a iniciativa do desligamento é do obreiro, o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado (mediante desconto nas verbas rescisórias) é do empregador e não do demissionário. Recurso conhecido e improvido."

Espero ter contribuído.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sábado | 11 novembro 2017 | 12:41

Stephanie de Lima Ramos bom dia!

Vejamos as hipóteses;

Dispensa do cumprimento do aviso-prévio

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 10:37

Vitor, bom dia.

Como nas várias respostas acima, o Aviso Prévio PODE SIM ser descontado se essa for a opção da empresa, caso o empregado que peça demissão se negue a cumprir o Aviso Prévio. Independente de prova de novo emprego ou quaisquer outro motivos.

Atenciosamente,

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 17:48

Vitor Bruno

A súmula citada acima, vale APENAS na demissão sem justa causa, onde o aviso prévio é o tempo concedido ao empregado para que justamente ele consiga um novo emprego, dessa forma, se ele consegue um novo emprego, deve sim ser dispensado do cumprimento do restante dos dias, sem prejuízo do salário respectivo.

O mesmo entendimento não se aplica ao pedido de demissão, onde, seja qual for o motivo, não impede a empresa do desconto, caso queira efetuar, salvo cláusula em CCT.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Dartanhã

Dartanhã

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 10:58

Bom dia a todos,

O art. 487, caput, da CLT diz: "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de" (negritei).

Pessoal a resposta é simples, caso o empregado precise rescindir o contrato de trabalho atual, pelo motivo de encontrar um novo emprego, não será devido descontar o aviso prévio, nem será possível exigir que o empregado o cumpra.

Explico, a CLT é clara no art. 487, "a parte que, sem justo motivo," ou seja, encontrar um novo trabalho é considerado justo motivo, não é discricionário do empregador decidir se é ou não justo motivo, podemos usar a lógica, caso o empregado cumpra o aviso prévio provavelmente vai perder o novo emprego, e não há cabimento em descontar o aviso prévio por encontrar um novo emprego, sendo este considerado justo motivo.

A empresa deve ter cuidado na aplicação da lei, lembrando que cabe à Justiça Trabalhista o papel de interpretar à lei e resolver o conflito no caso concreto, e não às empresas.

Conforme José Carlos Batista, Auditor-Fiscal do Trabalho, em relação à Súmula 276 do TST e ao Precedente Normativo 24, a análise correta seria, "o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador, também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para assumir novo emprego." Ainda, "é exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:

"Art. 15 - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego."

O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações."

Por fim, se a empresa descontar o aviso prévio do empregado pelo motivo deste ter encontrado um novo emprego, mesmo o empregado apresentando uma declaração da nova empresa, com a data de início de suas atividades, o empregado deverá procurar a justiça do trabalho de sua cidade/região e entrar com uma reclamação trabalhista.

Referências:

BATISTA, José Carlos. O pedido de demissão motivado por novo emprego exclui a obrigatoriedade de cumprimento de aviso prévio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <www.ambito-juridico.com.br > Acesso em: 05 jul. 2018.

Efrain

Efrain

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 16:12

Prezados(as),

Com todo o respeito à última postagem do colega Dartanhã que certamente, com as melhores das intenções, publicou a última postagem com o intuito de contribuir, porém, com uma tese (do AFT Dr. José Batista) já amplamente superada pela Justiça do Trabalho (Varas,TRT,TST) e, inclusive, pelo próprio Ministério do Trabalho.

Para que os colegas e usuários do Fórum não caiam no equívoco de seguir a "última postagem", reitero minha postagem assim como incentivo aos usuários do Fórum a lerem TODAS as outras postagens anteriores que estão em consonância com a jurisprudência no que tange à interpretação da Súmula nº 276 do TST.

Portanto, reforçando, a Súmula nº 276 do TST NÃO SE APLICA A PEDIDOS DE DEMISSÃO.

Abaixo postagem:

"Prezados(as), boa noite.

A súmula 276 do TST e o Precedente Normativo nº 24 não se aplicam em Pedidos de Demissão.

Abaixo minha resposta em dúvida semelhante:

"Caro Vitor,

A verdade é que a empresa que você se desligou tem o direito legal de te descontar o Aviso Prévio não cumprido em sua rescisão.

Infelizmente ainda existe um equívoco grotesco de muitas pessoas sobre a interpretação da Súmula 276 do TST.

Para esclarecer, a Súmula 276 do TST trata do direito do EMPREGADO sendo aplicável somente em casos de "Demissão". Isto porque quando o empregado é DEMITIDO o DIREITO ao Aviso Prévio é do EMPREGADO. Contudo, quando o empregado PEDE DEMISSÃO, o DIREITO ao aviso prévio é do EMPREGADOR, que não teve o prazo de 30 dias para contratar outro profissional em sua substituição.

No seu caso, a empresa tem o direito de aplicar o §2º do Art. 487 da CLT e descontar o aviso prévio não concedido, independente se você comprar novo emprego. Abaixo o teor da legislação supramencionada:

"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
(...)"

Veja postagem deste respeitável escritório trabalhista: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?id=6360

Espero ter esclarecido. Abaixo jurisprudências, caso tenha alguma dúvida:

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST)
Data de publicação: 15/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO - PRÉVIO PELO EMPREGADOR - DEMISSÃO A PEDIDO - PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRMIMENTO DO AVISO - PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO - PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso - prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso - prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso - prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso - prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 7ª Turma DEJT 15/05/2015 - 15/5/2015 RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST) Luiz Philippe

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)
Data de publicação: 28/11/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276/TST. Não se aplica a Súmula nº 276 desta Corte quando o empregado comunica formalmente a empresa que não cumprirá o aviso prévio. Referida súmula, ao estabelecer o direito irrenunciável ao aviso prévio, destina-se aos casos em que o empregador, nas dispensas sem justa causa, libera o empregado da prestação de trabalho naquele período, situação distinta, portanto, da dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: DEJT 28/11/2014 - 28/11/2014 RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)

TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO Oculto5070003 (TRT-7)
Data de publicação: 20/09/2016
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA SÚMULA N.º 276, DO TST. A Súmula N.º 276 do TST não tem aplicação à hipótese em que o empregado pede demissão, porque quando a iniciativa do desligamento é do obreiro, o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado (mediante desconto nas verbas rescisórias) é do empregador e não do demissionário. Recurso conhecido e improvido."

Espero ter contribuído.

ramon dias furtado guedes

Ramon Dias Furtado Guedes

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2018 | 12:07

bom dia!
no caso da demissao sem justa causa com cumprimento do aviso previo de 36 dias, sendo que dois dias apos o inicio do aviso o funcionario me apresente um a carta de comprovaçao de novo emprego a dispensa do aviso previo é obrigatoria?
tera direito ao saque do fgts?
tera direito a multa dos 40%?
tera direito ao seguro desemprego?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2018 | 12:24

Ramon Dias Furtado Guedes

Sim, tudo normal. A diferença é a data da rescisão.

Ele precisa apresentar algum documento que comprove o novo emprego, para que vc possa fazer a rescisão com a data correta.

No meu sistema de folha ele tem opção de informar essa questão da obtenção do novo emprego no decurso do aviso, daí calcula a rescisão certinho.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 16:46

Maiara da Silva

CTPS registrada;
ASO admissional;
Carta ou email da empresa informando a contratação;

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Gustavo Malta Rojas

Gustavo Malta Rojas

Iniciante DIVISÃO 2, Psicopedagogo(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 14:50

Oi Karina!
Obrigado pela resposta.

Sim, eu pedi demissão por outro trabalho, mas na carta de demissão coloquei com essas palavras " Coloco-me a disposição para o que se fizer necessário". E em nenhum momento foi falado de cumprir aviso prévio ou não, esse tema não foi trazido pela pessoa do RH.

Novamente, obrigado.

Gustavo

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 11:20

Gustavo Malta Rojas

Quando vc pede demissão, a opção de trabalhar o aviso ou não é somente sua, a empresa não pode interferir nisso, então vc que deve comunicar sua decisão à empresa.

Se vc pediu conta e não foi mais trabalhar, por mais que não tenha mencionado isso claramente no aviso, já fica claro sua decisão.

Da mesma forma a empresa quando dispensa o funcionário, já comunica no ato sua decisão.


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Barbara

Barbara

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Comercial
há 4 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 13:47

Boa tarde, Gustavo!

Na sua situação, quando do seu pedido de demissão, pode negociar com a empresa a dispensa do aviso prévio. Se for aceita, faça constar na carta de demissão que você foi dispensado do aviso prévio, e depois peça um "De Acordo" da sua Diretoria ou RH.

Assim, não restam dúvidas e você não terá surpresas desagradáveis.

Espero ter ajudado!

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Carol Eloy

Carol Eloy

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2019 | 16:45

Boa tarde, pessoal.

Estou com um funcionário de aviso-prévio a partir do dia 05/09/2019 até o dia 05/10/2019. Porém ele foi contratado por uma outra empresa e irá começar a trabalhar nesta a partir do dia 30/09/2019. Como devo fazer o pagamento deste saldo de salário do aviso, uma vez que ele já estará em outra empresa, devo pagar de forma normal em rescisão ou devo fazer o desconto dos do aviso do dias não cumpridos? 

Desde já, agradeço a atenção.
Att, Carol Eloy

Tânia Roberta

Tânia Roberta

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 16:34

Boa tarde Prezados,

Estou com uma dúvida, fui dispensada sem justa causa do meu atual emprego e estou cumprindo aviso prévio.
Surgiu uma oportunidade de estágio remunerado na minha área e eu gostaria de saber se a carta de dispensa (utilizada quando o empregado arruma um novo emprego), pode ser utilizada no caso de estágio para que eu fique isenta do pagamento da multa e da obrigatoriedade do cumprimento do aviso?

Desde já agradeço.

Atenciosamente,
Tânia Roberta.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 20:40

Tania,

Esse estagio será remunerado ou somente para cumprir carga horaria na sua instituição de ensino?

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

marcos lopes

Marcos Lopes

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2019 | 13:26

Boa tarde, pessoal.

Estou com um funcionário de aviso-prévio a partir do dia 12/11/2019 até o dia 12/12/2019. Porém ele foi contratado por uma outra empresa e irá começar a trabalhar nesta a partir do dia 20/11/2019. Como devo fazer o pagamento deste saldo de salário do aviso, uma vez que ele já estará em outra empresa, devo pagar de forma normal em rescisão ou devo fazer o desconto dos do aviso do dias não cumpridos? como fica a data da baixa ? 

Desde já, agradeço a atenção.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2019 | 16:28

Marcos Lopes

Ele foi demitido pela empresa certo?

A rescisão será processada com a data do ultimo dia que ele informou que iria trabalhar....se ele vai começar na nova empresa dia 20/11, pode ser que precise de uns dias pra fazer o processo de admissão lá e tenha informado que trabalharia até hoje, dia 18/11 por exemplo ou até amanhã mesmo.

Dessa forma, faça a rescisão pagando as verbas devidas até essa data e os dias restantes do aviso não são devidos e nem devem ser descontados.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 09:33

Bom dia, tenho uma funcionária que pediu demissão no dia 11/12 o aviso terminaria no dia 10/01/2020 , acontece que no dia 23/12 ela apresentou na empresa uma carta de próprio punho dizendo que não iria cumprir mais o restante do aviso e que poderia ser descontado o restante desses dias . Fiz a rescisão com o saldo de salário de 22 dias , férias proporcionais e férias vencidas e um desconto do aviso indenizado dos 19 dias que faltavam para terminar o aviso , estou correto ? Obrigado

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 10:37

Wander

Esta correto, a empresa tem todo o direito de cobrar o aviso nesse caso, pois a funcionário na cumpriu o aviso completo por vontade própria e não por ter conseguido outro emprego.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
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