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BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Luan Magalhães

Luan Magalhães

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2019 | 16:36

Olá,

tenho um cliente no qual ele se desvinculou do sindicato (pagava contribuição assistencial), só que continua sendo cobrado BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. Gostaria de saber se ele tem obrigação de pagar o BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR mesmo desvinculado do sindicato?

NATIARA POLICARPO

Natiara Policarpo

Iniciante DIVISÃO 3, Monitor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 12:52

Boa tarde ,
 
Como membro deste fórum e colaboradora da gestora que administra a cláusula intitulada Benefício Social Familiar me sinto na obrigação de esclarecer e orientar  que :
 
As Entidades que representam as categorias profissional e econômica instituíram em sua Convenção Coletiva de Trabalho,
a cláusula denominada “Benefício Social Familiar”, devida por todos os empregadores do segmento, cuja legalidade está amparada nos artigos 611 e 613,da CLT, e pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, incisos III, IV e VI).

Trata-se de um conjunto de benefícios instituído pelas Entidades Sindicais em negociação coletiva, em favor de todos os trabalhadores e empregadores do segmento, com o objetivo de melhorar as condições de vida e de trabalho através
do estabelecimento de direitos não previstos em lei, sendo esse, inclusive, o objetivo principal de uma negociação coletiva de trabalho.

Os valores contribuídos pelos empregadores não configuram uma contribuição assistencial, confederativa, de revigoramento , fortalecimento sindical ou equivalente, por não se tratar de contribuição a ser descontada dos seus trabalhadores, mas de responsabilidade das empregadores, para o custeio desse conjunto de benefícios, não se aplicando, portanto, a Súmula 666, do STF, bem como a Orientação Jurisprudencial 17, da SDI1 do TST.

Somente seria relevante a filiação ao sindicato da categoria econômica ou profissional se estivéssemos diante de uma contribuição devida à Entidade (as chamadas contribuições sindicais, assistenciais ou equivalentes) e não, neste
caso, por se tratar de um verdadeiro direito assegurado aos próprios empregados e empregadores.

Admitir-se entendimento contrário, certamente ofende a ordem jurídica vigente que expressamente estabelece a aplicação do instrumento coletivo a todos os integrantes da categoria econômica e profissional.

Portanto, demonstrada a exigibilidade da cobrança dessa contribuição, o descumprimento implica nas sanções pecuniárias e procedimentos judicias e extrajudiciais cabíveis à espécie, cuja regularização poderá ser efetivada com a geração dos boletos disponíveis no site www.beneficiosocial.com.br.

Oriente-se junto ao sindicato de sua representação econômica (Patronal), o qual inseriu a cláusula intitulada Benefício Social Familiar na Convenção Coletiva de Trabalho do segmento.

Atenciosamente.

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