
Diego Camillo
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadePrezados,
Estamos com dois casos em nossa empresa que ocorreram óbitos de parentes de diferentes dois colaboradores, um tio e uma avó, procurando saber o que a CLT diz sobre o caso, encontrei o Artigo 473 que diz:
"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
Ao meu entender quando se diz "ascendente" quer dizer pai ou mãe e "descendente", filho e filha, quanto a tios e avós não encontrei nada especifico para abonar falta.
Podem me ajudar quanto a esse caso? Devemos descontar o dia?