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CLT Artigo 473 - Faltas Justificadas em Caso de Óbito

Diego Camillo

Diego Camillo

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 08:20

Prezados,

Estamos com dois casos em nossa empresa que ocorreram óbitos de parentes de diferentes dois colaboradores, um tio e uma avó, procurando saber o que a CLT diz sobre o caso, encontrei o Artigo 473 que diz:

"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
"

Ao meu entender quando se diz "ascendente" quer dizer pai ou mãe e "descendente", filho e filha, quanto a tios e avós não encontrei nada especifico para abonar falta.

Podem me ajudar quanto a esse caso? Devemos descontar o dia?

THIAGO A. DE CASTRO

Thiago A. de Castro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 09:18

Caro Diego a resposta padrão para esses casos é "Verifique a Convenção Coletiva da Categoria" , porém entendo que deve-se usar também o bom senso para um momento difícil ao qual todos podem ter que enfrentar.  

Espero ter ajudado.

Atte.

Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 11:31

Bom dia,

No caso de avó não tem nem o que dizer, está obrigado pela CLT por ser um ascendente.

Agora em se tratando do "tio", não está amparado pela CLT, e eu também nunca vi em nenhuma convenção coletiva falando em abono para este grau de parentesco., mas de qualquer forma observe na categoria de sua empresa. Porém é como o colega Thiago disse, deve predominar o bom senso nestes casos, pode ser um tio mas ser uma pessoa próxima deste funcionário, as vezes até mais que um pai por exemplo... tudo isso deve ser levado em conta para a análise do abono ou não.

Flávia Sanglard

Flávia Sanglard

Prata DIVISÃO 4, Secretária
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 15:28

Boa  tarde Diego,

Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc. Os parentes em linha colateral a que se refere o art.2 de ago de 2017
Art. 473, I, da CLT - quem são os ascendentes e descendentes?

Att,

Flávia Sanglard

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar."
Caio Sobral Rocha

Caio Sobral Rocha

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 16:43

Boa tarde, caso haja falecimento no mesmo dia de familiares que dão direito a atestado, soma-se dois dias de cada, ou o funcionário teria somente dois dias de direito?

Carolina Gonçalves

Carolina Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 16:54

Boa Tarde Caio,

Entendo que não há soma dos dias de luto, pois a legislação parte do princípio da necessidade do colaborador se afastar para as formalidades (velório e enterro).
Ocorrendo a fatalidade de dois óbitos familiares no mesmo dia, as formalidades seriam paralelas e neste caso, o descanso não é cumulativo.

Carolina Gonçalves

"Sucesso nada tem haver com Sorte, mas sim com Determinação e Trabalho"
Barbara

Barbara

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Comercial
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 18:31

Olá, Diego!

A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças no artigo 473, com relação às faltas justificadas.

Inicialmente, verifique a convenção coletiva.

Conforme já dito, deve prevalecer o bom senso.

Recomendo abonar as faltas no caso de falecimento dos avós.

Quanto ao falecimento de tios, analise cada caso com cuidado. Deve-se evitar, também, que os funcionários "abusem" desse tipo de situação.

Boa sorte!

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