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Contribuição Previdenciária (INSS + Contribuinte Individual)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 21:35

Boa noite,

Alguém sabe me dizer se um empregado celetista que contribui facultativamente (individual) com INSS, isso aumenta o salário-benefício e tempo de contribuição?
Ou existe algum veto que impede a contribuição nas duas modalidades?

Grato.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2019 | 09:27

Carlos Alberto dos Santos,

Muito obrigado. É que um colega me perguntou, pois estava pagando e agora quer se aposentar e ficou descontente que ainda não tem 35 anos de contribuição (faltam 2 a e 8m), e se fosse aposentar agora, seria um benefício tão "magro" que ficou triste e com raiva ao mesmo tempo... rsrs! A cada dia pior a situação do trabalhador brasileiro... 

Grato.

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2019 | 11:40

Prezado Gonçalves,

Em resumo, pode SIM! realizar o recolhimento complementar até o teto da previdência via emissão de DARF.

Devido a perda da validade da Medida Provisória 808/2017, por falta de votação, o recolhimento complementar do INSS foi obrigatório entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, não sendo mais obrigatório o seu recolhimento a partir desta data, até decisão posterior dos órgãos competentes.
Os empregados que receberem na somatória de todos os seus empregadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho, mensalmente valor inferior a um salário mínimo federal, caso queira contar como salário de contribuição previdenciário, deverá complementar mensalmente o recolhimento para o INSS através de um DARF.
A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.
A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a obrigatoriedade da complementação do INSS a ser recolhida pelos empregados, quando receberem valor inferior ao salário mínimo federal mensalmente
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que um salário mínimo federal mensal, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Exemplo 1:
Jovem aprendiz, com salário de R$ 600,00.
Diferença da remuneração mensal = R$ 954,00 – R$ 600,00 = R$354,00
INSS complementar (recolher com DARF cód. 1872) = R$ 354,00 x 8% = R$ 28,32

Exemplo 2:
Professor com contrato intermitente, com salário hora aula de R$ 30,00
Neste mês ministrou 20 horas aulas a R$ 30,00 totalizando R$ 600,00 + DSR de R$ 120,00
Diferença da remuneração mensal = R$ 954,00 – R$ 720,00 = R$ 234,00
INSS complementar (recolher com DARF cód. 1872) = R$ 234,00 x 8% = R$ 18,72

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2019 | 12:07

Cleiton, boa tarde.
O que o José está mencionando e CLT + FACULTATIVO, isso não pode, o que a legislação menciona hoje e recolhimento complementar quando o salario de contribuição (CLT) for inferior ao salario minimo federal, ai sim, recolhe-se complementar através do DARF  1872, para que o mês seja considerado, caso contrário não.
Se o cliente do José prestasse serviço como AUTONOMO, como acontece com as algumas profissões, tais como : Engenheiro, dentista, médico, advogados, psicológos, nutricionista, etc..., ai sim poderá recolher sobre o valor da prestação de serviço, deduzindo o que já foi descontando em seu holerith, MAS tem que ter a Inscrição Municipal, isso porque o INSS PODERÁ exigir no caso da aposentadoria, (isso prestação para pessoa física), para pessoa Juridica, o recolhimento e de responsabilidade da empresa contratante via SEFIP, ok..

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2019 | 12:10

Cleiton Cleiton,

Obgdo por responder. No entanto, o caso desse meu colega o salário dele é acima do mínimo (1.400,00). Ele estava pagando como facultativo. 
Estava pesquisando (pensando na minha aposentadoria. ..kkk), eu sou celetista e tbm, faço alguns serviços como autônomo, e estava pensando em contribuir na modalidade individual. Seria vantajoso eu começar a recolher como C.I?

Veja o que achei na Internet:

d) Empregada celetista da Empresa "A" auferiu remuneração de R$ 1.000,00 e no mesmo mês, prestou serviços para a Empresa "B", na condição de autônoma, auferindo remuneração de R$ 7.000,00.
Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 5.645,80 as empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:
- "Empresa A": R$ 80,00 (R$ 1.000,00 x 8%)
- "Empresa B": R$ 621,03 (R$ 5.645,80 x 11%).
- Total dos descontos: R$ 701,03 (R$ 80,00 + R$ 621,03)
Neste exemplo, a Empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do salário da empregada (R$ 1.000,00) observando a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento). A Empresa "B", por sua vez, descontou a contribuição previdenciária de 11% tendo por base de cálculo a quantia de R$ 5.645,80, que equivale a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor auferido na condição de empregado (R$ 5.645,80 - R$ 1.000,00 = R$ 5.645,80).
Para este caso, vale destacar que a remuneração da empregada não é somada a remuneração de contribuinte individual para definição da alíquota (inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e § 1º do art. 64, art. 67, "caput" e inciso III do art. 72, "caput" e inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº  .027/2010; arts. 2º, 7º e anexo II da Portaria MF nº 15/2018 .
Seria uma boa escolha alguém recolher nas duas formas? Vou ver se consulto um advogado previdenciário.

Grato.
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Carlos, obgado novamente pela excelente explicação. 

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