Perdão Marilene, mas se o empregado pediu demissão e se comprometeu em cumprir o aviso prévio (AP trabalhado), a data da rescisão contratual não seria a data do 30o dia após o pedido de demissão (e não a data do último dia trabalhado)?
Depois que a rescisão se operar na CTPS no 30o dia, restaria efetuar o desconto dos dias de falta. O prazo para pagamento seria de 1 dia da rescisão.
Quanto a questão trazida por Laila, o empregado só pode renunciar ao aviso prévio comprovando a obtenção de novo emprego quando o aviso se originar de dispensa sem justa causa. Nesta hipótese, o empregador não descontará os dias que faltam para o fim do aviso prévio, ele pagará o saldo dos dias trabalhados durante o aviso e rescindirá.
Agora, se o caso for de pedido de demissão, então o direito ao aviso é do empregador. Aqui o empregado tem o dever de cumprir o aviso prévio, quem pode renunciar ou não é o empregador (dispensar o cump. do AP).
É o que penso, s.m.j. Esperemos mais opiniões de peso.