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Folha complementar - pagamento do retroativo dissidio

Danielly

Danielly

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2019 | 12:53

Boa tarde,

A data base de CCT - dissidio - de nossa categoria é todo mês de maio.
Este ano o acordo saiu apenas em outubro, onde a diferença dos meses retroativos, foram pagas juntamente com o holerite referente ao mês de outubro.
Um dos funcionários está questionando a nossa contabilidade, pois com a inclusão da diferença retroativa junto com o salário do mês, houve incidência de IRRF, mas ele diz que não deveria e sim deveria ter sido feito em folha complementar.

Ex. salário bruto antes da CCT R$ 1.676,60.
Após salário bruto CCT R$ 1.777, 30
Diferença paga 503,50

(reajuste de 6%)
Ele também questiona o desconto de INSS, onde na folha do holerite do mês incide 9% (de acordo com a tabela), e na folha complementar incidiria 8%.

A contabilidade diz que mesmo que fosse feito em folha complementar, os valores recebidos no mês são somados e há incidência de IRRF, relativo ao INSS ela até concorda.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2019 | 14:50

Danielly, boa tarde.
A folha precisa ser feita em separado, principalmente por causa do INSS, já o imposto de renda e pelo sistema CAIXA, ou seja, o valor bruto de cada competência - inss de cada competência, apos aplicar a tabela.
Além a SEFIP cód 650 e por competência, não se pode somar e lançar tudo em um só holerith, afinal o CNIS do empregado terá que ser individualizado mês a mês, e por isso que foi criado o código 650 na SEFIP, isso porque antes era lançado tudo em um só mês,ok.


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Danielly

Danielly

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2019 | 20:20

Oi Carlos,
Obrigada pelo seu retorno.. mas ainda não me ficou claro sobre IRRF. 
Nesse caso, então, não haveria IRRF, visto que na folha complementar não atinge nem mil reais e a folha do mês não atinge a alíquota, correto?
A contabilidade alega que incide, pois mesmo sendo feito a complementar, os valores recebidos no mês se somariam (não sei em que momento, visto a separação das folhas) e aí sim atinge a alíquota.

Danielly

Danielly

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 12 novembro 2019 | 07:32

Oi Carlos,
A diferença deu 100,70 em 5 meses de atraso, 5x 100,70 total de 503,50, descontando 8% inss, líquido de 463,22. 
Salário bruto do mês referente outubro 1777,30, descontando 9% inss, líquido 1617,34.
Somo a folha complementar com a folha holerite? (Pois somente assim para atingir a alíquota do IRRF).
desconta-se em qual folha?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 12 novembro 2019 | 10:15

Danielly, bom dia.
Vou exemplificar, ok
Folha de Agosto/2019
Salario = 1.500,00
INSS = (120,00)
Liquido = 1.380,00

Vamos supor que o dissidio tenha sido de 5%
Então temos
Salario = 1.575,00
Bruto = 1.575,00
INSS = (126,00)
Liquido folha de Agosto/ = (1.380,00)
T.Descontos = (1.506,00)
Liquido a Receber = 69,00

ou

Diferença Salario Agosto/19 = 75,00
Bruto = 75,00
INSS - Diferença = (6,00)
Liquido a Receber = 69,00

O calculo depende de cada empresa, MAS tem que ser em separado para que o empregado, auditor, fiscalização, possam entender, SEMPRE DEVEMOS COLOCAR NO LUGAR DO OUTRO.

Agora vou calcular com mudança de faixa INSS

Salario = 1.750,00
Bruto = 1.750,00
INSS = (140,00)
Liquido a Receber = 1.610,00

Dissidio de 5%
Dif.Sal. = (1.750,00 x 5%) = 87,50
Bruto = 87,50
INSS Dif = (1.750,00 + 87,50) x 9% - 140,00 = (25,37)
Liquido a Receber = 62,13

Com relação ao IMPOSTO DE RENDA, cada empresa tem um jeito de calcular, eu calculo somando todas as diferenças que serve para a base, depois aplico a tabela, e lanço na ultima folha da diferença, haja visto que e SISTEMA CAIXA, outras empresas recalcula a folha, MAS o importante e não esquecer de lançar na DIRF para que o empregado possa lançar em sua declaração de imposto de renda, ok..


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Rubiamara Wasen Littig

Rubiamara Wasen Littig

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 10:26

Bom dia!

Tenho uma dúvida:
Minha data base é 01/11. A CCT foi assinada dia 25/11 (a folha de novembro já estava fechada) e traz uma cláusula que diz que as diferenças salariais poderiam ser pagas na folha da competência 12/2020. Fiz uma folha complementar de dissídio para pagar no mesmo dia da folha de dezembro (30/12). Se eu colocar que o fechamento da CCT foi 25/11 o FGTS virá com multa pq entenderá que o pagto deveria ser até 07/12. Será que neste caso, posso colocar o fechamento da CCT em 01/12, já que a própria CCT traz essa possibilidade de pagto na competência 12/2020, assim o FGTS vence dia 07/01, junto com o data folha de dezembro?

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