Olá Kleyton.
Este é um assunto polêmico, em virtude da omissão legislativa. Fazendo o cálculo de 1/3 pela remuneração somente em Fevereiro o empregado sairia prejudicado, em meses com 31 ele sai ganhando e em meses com 30 é indiferente.
Veja abaixo o artigo 64 e resposta de uma consulta que fiz sobre o assunto:
"Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."
À primeira leitura poderia o leitor interpretar que o legislador trabalhista teve a intenção de considerar a duração do mês sempre com 30 dias. Data vênia, entendemos que não é este o entendimento que deve prevalecer.
Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com aquele, a forma de pagamento do salário. Sendo ajustado o pagamento mensal (empregado mensalista) deverá o trabalhador perceber salário predeterminado em contraprestação aos trabalhos realizados no período de um mês, não importando quantos dias efetivamente possui o mês em questão.
Assim, se contratado para perceber salário de R$ 1.000,00 mensais, seja o trabalho realizado em fevereiro (28 dias), março (31 dias) ou abril (30 dias) este trabalhador, se não faltar ao serviço, sempre receberá ao final do período a quantia fixa de R$ 1.000,00.
Não obstante, todos os dias trabalhados deverão ser remunerados, inclusive o dia 31. Se assim não fosse, todos os empregados poderiam faltar todos os dias 31 do ano em curso sem que pudesse o empregador penalizá-los com o desconto de falta. Ora, se todos os dias devem então ser remunerados, o que teremos é uma variação diária do valor salarial dependendo de quantos dias tem efetivamente o mês trabalhado.
Na lição da doutrinadora Cláudia Salles Vilela Vianna temos:
"(...) o empregado (mensalista) receberá uma quantia determinada em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias (28, 29, 30 ou 31 dias) constantes no mês em questão. Nesta modalidade de contratação, no valor remunerado já está incluído o repouso semanal remunerado, não necessitando que seja este discriminado à parte no recibo de salário.
Para que seja apurado o valor diário de seu salário, o empregador deverá dividir o salário contratual pelo número de dias constantes no mês em questão (28, 29, 30 ou 31 dias). Assim, em um mês de 28 dias, por exemplo, o salário diário do empregado mensalista terá maior valor que em um mês de 30 ou 31 dias." (Manual Prático das Relações Trabalhistas - 5ª edição, 2002, Ed. LTr)
Não obstante seja esta nossa interpretação sobre o tema proposto, cumpre-nos ressaltar que o tema comporta divergência principalmente junto aos sindicatos representativos da categoria. Corrente existe no sentido de que o divisor deverá ser sempre 30 dias, independente do número de dias existentes no mês. Ainda, mesmo neste eventual ausência do trabalhador sempre será descontada.
Ante ao exposto, promovendo uma exegese (interpretação sistemática) do parágrafo único do artigo 64 da CLT, quando a empresa precisar encontrar o salário dia do empregado, deverá promover a divisão do valor pelo número de dias existentes no mês.
Logo, se o obreiro está de férias em um mês com 31 dias, o salário do mesmo será dividido por 31 e multiplicado por 30, devendo, obrigatoriamente, ser remunerado 1 dia em folha de pagamento.
abraço