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Média cálculo de férias após alteração de função

ELIZANDRA

Elizandra

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 11:56

Boa tarde colegas!
Preciso da ajuda de vocês para a seguinte situação que não consegui resolver em minhas pesquisas:
Um empregado que exercia a função de motorista, e recebia neste período horas extras e outros adicionais, há cinco meses mudou de função (manutenção) com aumento de salário e não recebe nenhum adicional. Ele irá tirar férias referente o período aquisitivo em que era motorista. Sei que a base de cálculo das férias é o salário a que teria direito no gozo das férias. E os reflexos estão sendo calculados com base no novo salário. Mas o empresário não concorda que os reflexos dos adicionais que recebia quando exercia a função de motorista seja calculado sobre a base do novo salário da função atual, da qual não recebe nenhum adicional. Ele entende que deveria ser calculado com o salário de motorista ou a média dos valores recebido durante o período aquisitivo. Dessa forma, minha dúvida é se está correto o cálculo das médias físicas serem calculadas sobre o novo salário. Ou se a média seria sobre os valores recebidos durante o período aquisitivo. Pois não encontrei um embasamento legal que justifique o que o empresário argumentou. 

ELIZANDRA

Elizandra

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 15:45

Olá Luciana Arrais!
Obrigada pela resposta! 
Pesquisando um pouco mais, me deparei com o art 142 da CLT (abaixo). Acho que o meu caso se enquadra nos § 5º e 6º.
Se entendi corretamente, deverá fazer a média física do período aquisitivo e calcular com base no salário atual.
Concorda Luciana?!

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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