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Atestado por acompanhamento

PAULO

Paulo

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2019 | 10:28

Bom dia,

Gostaria de saber se existe algum embasamento legal que fale sobre aceitar atestado de colaboradores que acompanham algum parente ao medico?
Caso tenha a obrigatoriedade de aceitar esse tipo de atestado, até quantos pode ser aceitos no ano?
Não tendo nada em convenção, ainda existe a obrigatoriedade se o filho menor for uma criança especial ou for menor de 14 anos?
Qual é o grau de parentesco para aceitação deste tipo de atestado?
Abaixo segue informação da lei, pelo que vi seria somente para filho menor de 6 anos.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Desde já, agradeço.

Atenciosamente,

Paulo Castro

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2019 | 10:42

Se o sindicato da classe nao diz nada á respeito segue abaixo:

A Lei trabalhista não impõe ao empregador aceitar o chamado “atestado de acompanhante” – ainda que se trate de filho menor de idade ou dependente, ascendente, cônjuge ou parente próximo. Noutras palavras, se o empregador quiser, ele pode descontar o tempo de acompanhamento da remuneração do empregado.

As exceções estão previstas no Artigo 473, incisos X e XI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

-Por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
-Por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Ou seja, nas duas situações acima, atendidos os requisitos de cada qual, o empregador deve abonar a falta, não efetuando descontos no salário.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
Barbara

Barbara

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Comercial
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 18:26

Boa tarde, Paulo!

Conforme explicado pela colega, a CLT permite até um dia de falta para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, com atestado.

No caso que você explicou, apesar de não haver disposição na CLT permitindo número maior de faltas para fim de acompanhamento médico, creio que deve reinar o bom senso, caso a empresa tenha a intenção de manter o funcionário em seu quadro.

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