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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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LUIZA MARIA

Luiza Maria

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 12:12

Boa tarde,

referente a rescisão com aviso prévio trabalhado, sabemos que a GRRF pode ser recolhida no 10º dia util subsequente ao desligamento , caso seja posterior ao dia 07 , terá que ser paga no dia 07 certo.

Mas e a rescisão de trabalho pode ser quitada também no dia 07, tenho esse prazo para quitar a rescisão , o mesmo prazo de recolhimento da guia rescisória.

Sei que antes o prazo erá o primeiro dia após o vencimento do aviso prévio quando trabalhado.

Desde já agradeço.

Luiza 

Victor Melo

Victor Melo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 12:35

A nova redação do artigo 477, parágrafo 6o, da CLT, todavia, colocou um fim nessa bifurcação normativa, unificando o prazo para pagamento dos haveres rescisórios. Com o novo regramento, fixou-se em 10 (dez) dias o prazo para a realização da quitação, tendo como marco temporal a cessação da prestação da atividade. Em termos mais precisos: extinto o contrato de trabalho, dispensado o empregado do cumprimento do período relativo ao aviso prévio, deve o pagamento ser levado a efeito no prazo de 10 dias corridos. Em sendo o aviso prévio cumprido, tão logo ultimado o seu curso, inicia-se a fluência dos 10 dias para a quitação das verbas rescisórias.

Victor Melo
Departamento Pessoal
Original Contabilidade LTDA - ME
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