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Ferias mudança periodo concessivo

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 14:28

Boa tarde Pessoal, encontrei essa matéria/entendimento  " Afastamento e o período concessivo de férias. Se o colaborador ficar afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, licença-maternidade ou doença, o período concessivo de férias é suspenso e a contagem dos 12 meses passa a valer novamente assim que o empregado retornar ao trabalho" 
Porém tenho um cliente exigente que sempre pede o embasamento (Lei) e eu não encontrei a base que fundamenta esse entendimento, alguém pode me ajudar?

Não existe vitória sem luta!
RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 14:50

Boa tarde!

Art. 133.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso denovo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 15:25

Obrigado Renata, mais na verdade a minha dúvida se refere ao período concessivo, ou seja o funcionário adquiriu o direito a férias, porém a empresa não tinha como coloca-lo de férias porque ele se afastou por doença. Nesse caso há entendimentos que o período concessivo, é prorrogado pelo mesmo período de afastamento: Exemplo caso em questão:

Aquisitivo 01/09/2017 a 31/08/2018 - direito a 30 dias de férias, a empresa teria o prazo para coloca-lo em gozo de férias para não pagar em dobro até Julho de 2019, porém justamente no último mês que a empresa teria para coloca-lo de férias ele se afastou pelo INSS e retornou ao trabalho neste mês.   

Na teoria se a empresa colocar ele a partir deste mês as férias estariam dobradas. Daí entra meu questionamento em relação ao período concessivo, matérias mencionam que não é devido em dobro por prorrogar o período concessivo, justamente esse entendimento que preciso do embasamento. 


Não existe vitória sem luta!
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2019 | 17:22

Reinaldo M. Santos

Neste caso em questão não é devido férias em dobro, justamente pq a empresa estava impossibilitada de conceder as férias por conta do afastamento, que é algo imprevisível, e não por negligencia.

Quanto á extensão do período concessivo, tb ja vi essa tese, mas nao tem base legal, a não ser que seja norma sindical, pois a clt nao prevê prazo.

A orientação que sigo é conceder tão logo o funcionário retorne as atividades, porém, em alguns casos isso não é possível, visto a programação de férias do setor ja estar em andamento ou ser período de alta produtividade etc...nesses casos, caberá a empresa se resguardar de provas que constatem os motivos de não ter concedido as férias logo, caso haja fiscalização ou o empregado questione na justiça.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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