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Pedido de Demissão No Contrato de Experiencia (Estaríamos Fazendo Errado)

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2019 | 14:09

Monica, boa tarde.
E por isso que existem advogados cada um interpreta de um jeito, esse do video pensa de um outro jeito, ele menciona que o desconto e sobre o PREJUIZO, mas o prejuizos todas as empresas correm o risco, pode ser uma multa, uma maquina que quebrou por falha do empregado, e etc..., mas isso EU particularmente não concordo. Agora se ele menciona-se que (exemplo que ele citou), de 20 dias faltando para o termino do contrato e o mesmo pediu demissão, então como é 20 dias e então entraria no calculo 1/12 avos de férias e decimo terceiro mais o saldo de salario e depois aplicar 50%, até concordaria, MAS pra que ficar procurando "pelo" em ovo, isso porque se o ex-empregado questionar no m.trabalho poderá haver uma fiscalização e nunca se sabe qual vai ser o resultado dessa fiscalização, então aplicamos sobre o salario base, ok.
Agora cabe cada empresa e ficar ciente, podendo o Sindicato questionar na justiça do trabalho essa atitude de cobrar do empregado o prejuizo que ele causou, e se for assim, todos os empregados terão que ser descontado pelo prejuizo causado e não somente um, afinal a regra/lei e para todos, ok

















Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2019 | 08:22

Quando o funcionário pede o desligamento durante o contrato de experiência, comumente, o empregador desconta um valor como indenização por prejuízo causado, mas, está havendo com frequência uma controvérsia sobre do que se trata este tal "prejuízo", eu entendo ser a ausência do colaborador no cargo.
Já pedi uma vez demissão na experiência e me descontaram sem chorumelas por que se trata de um artigo na CLT.
Controverso, falta a Lei esclarecer, o tal "prejuízo".



Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
roger/ctba

Roger/ctba

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2020 | 13:10

Caros colegas, apenas para acrescentar caso algum leitor venha neste tópico, é bom ressaltar que a empresa somente poderá descontar do funcionário essa indenização caso a mesma comprove que a saída antecipada do funcionário causou prejuízos para a empresa.

Por exemplo: A empresa gastou dinheiro com uniformes, crachás, etc. Nesse caso a empresa desconta o valor desses gastos através da indenização que trata o Art. 480 da CLT.

Espero ter contribuído.

https://www.contabeis.com.br/forum/departamento-pessoal-e-rh/262028/multa-art-480-clt/

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