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multa rescisória medida provisoria

suelma silva da costa

Suelma Silva da Costa

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 08:35

Bom dia,
Em relação a nova lei sobre a multa do FGTS, que passou a ser 40%. começa a valer a partir de quando? E se a rescisão é para o dia 01/01/2020. vencimento da multa 09/01/2020. vai está valendo também?

Agradeço!

Kelly Straliotto

Kelly Straliotto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 08:45

Ja esta valendo a nova regra para as rescisoes a partir de 01.01. A Caixa ira disponibilizar hoje os novos programas da GRRF para atender as novas regras.
Segue comunicado da Caixa:
Prezados Empregadores
 
Informamos que estão em curso, as atualizações dos programas de geração das guias rescisórias do FGTS, GRRF ICP e GRRF AR para atendimento aos dispostos na Lei 13.932/2019 que, entre outras alterações e instituições, extingue a partir de 01/01/2020 a cobrança da Contribuição Social, no importe de 10 por cento, devida pelos empregadores em caso de despedida sem
justa causa.
 
Assim, quando da informação de movimentação do trabalhador com datas de desligamento a partir de 01/01/2020, o valor referente à Contribuição Social não será calculado/apresentado.
 
Estão também em curso, os ajustes às regras para processamento das informações dos trabalhadores registrados como Contrato Verde
e Amarelo, conforme dispostos na MP 905, de 11/11/2019.



Os novos instaladores GRRF ICP e GRRF AR, assim como a "Tabela de índices para cálculo do recolhimento rescisório do FGTS", serão disponibilizados para captura na área de
downloads do site CAIXA, tópico FGTS – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,
a partir de 02/01/2020.

suelma silva da costa

Suelma Silva da Costa

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 09:34

caros colegas, 
A consultoria chegou a um entendimento que os avisos que começaram apartir de 01/01/2020, e não para os avisos que começaram em dezembro/2020.
Não sou advogada, sou contadora mas meu entendimento é que se a a data do desligamento for em 01/01/2020, já poderá valer nessa nova regra.
Pergunto qual o entendimento de meus caros colegas?

ENUSIA

Enusia

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 10:36

Concordo com a informação "data do desligamento a partir de 01/01/2020, já que a MP não menciona exceções. 

Willian Winter

Willian Winter

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 11:18

Realizei duas rescisões hoje cedo e ao gerar a GRRF através do conectividade, automaticamente já não teve a "Contribuição Social" de 10%, saindo seu campo zerado.

*edit: uma das rescisões com data de 01/01/2020 e a outra 02/01/2020.

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 11:45

Bom dia
Mas quando vai gerar a guia  através do programa GRRF será calculada ainda os 10%.
Teremos de esperar uma atualização do GRRF pela caixa para gerar a guia  ?
Willian, como você comentou que gerou a GRRF através da conectividade, não precisou do arquivo gerado através do programa ?
Vou precisar fazer o pagamento esta semana do FGTS de uma rescisão. 
Desculpa ,mas não entendi como que a conectividade gera automaticamente, preciso fazer alguma coisa ? como que informa na conectividade ? 
Acabei de verificar e a caixa liberou novo instalador do GRRF.
Fiquei com dúvida : a caixa liberou o instalador GRRF -FB - AR  e o  GRRF - FB- ICP 
Qual dos instalador usar ?
Obrigado

Cezar Silveira
CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 11:58

Obrigado Suelma,
quando você postou estava fazendo uma edição/alteração na minha postagem acrescendo a dúvida a respeito do instalador, mas como você mencionou , devemos baixar o instalador GRRF - FB- ICP, é isso ?
Obrigado

Cezar Silveira
Mateus Rocha

Mateus Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Jurídico
há 4 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2020 | 08:52

Bom dia,
do ponto de vista jurídico a MP deixa bem clara que o não recolhimento desta contribuição se dá a partir do dia 01/01/20, ou seja todos os contratos extintos a partir dessa data, contudo deve-se ter cuidado para, caso a MP não seja aprovada como Lei voltará a multa de 10% por isso é importante que a empresa tenha reservas para tal.
"II - quanto ao art. 25, em 1º de janeiro de 2020;". 

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