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Recebimento de remuneração

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 09:07

Depende do empregador.
O que é de praxe é uma declaração do colaborador autorizando a depositar nesta conta, pois a esposa terá acesso a seu salário.
Na CLT não diz nada.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Henrique Aparecido Chatalov

Henrique Aparecido Chatalov

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 09:39

Olá!

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
 Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

De acordo com o art. 464, Parágrafo único da CLT, a conta tem que ser aberta para o fim de recebimento de salários (conta salário), em nome do empregado.

Eu não recomendaria o pagamento de salário em conta conjunta.

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