Olá!
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
De acordo com o art. 464, Parágrafo único da CLT, a conta tem que ser aberta para o fim de recebimento de salários (conta salário), em nome do empregado.
Eu não recomendaria o pagamento de salário em conta conjunta.