Edna, boa tarde!
A entrega de cesta básica decorre de um benefício e normalmente sua normatização está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e pode sim estar condicionada a pré-requisitos, como por exemplo, o incentivo e motivação à assiduidade,
De acordo com a lei, a empresa pode conceder a cesta básica aos funcionários de forma espontânea ou não, quando não é espontaneamente ela decorrerá de uma obrigação determinada em Convenção Coletiva, sendo assim, ela não pode descumprir o estipulado sob pena de multa mais o fornecimento da cesta.
Se o fornecimento ocorre por livre iniciativa do empregador e se esse já se tornou um benefício habitual, o empregador fica obrigado a mantê-lo — mesmo que ele tenha se originado por liberalidade.
De acordo com o artigo 468 da CLT, só é possível alterar as condições preestabelecidas por consentimento de ambas as partes e desde que não resultem em prejuízos ao colaborador.
A lei diz que quando se configura habitualidade no fornecimento do benefício, ele deve se incorporar aos direitos constantes no contrato de trabalho e não pode ser cancelado em prejuízo do empregado.
Espero ter ajudado!